Mandamentos:
1) Os produtos
têxteis incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 50 a 55 do Sistema
Harmonizado ou das suas posições 5809 ou 5902 são classificados, no caso de
misturas, como se fossem constituídos inteiramente pela matéria têxtil que
predomina em peso sobre cada uma das outras matérias
têxteis.
2) Quando nenhuma
matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse
inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em
último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem
em consideração.
A mistura de
matérias têxteis pode efetuar-se:
–
antes ou durante a fiação;
–
durante a torção ou torção múltipla;
–
durante a tecelagem.
No caso de produtos
(exceto os da posição 5811) constituídos por dois ou mais tecidos de composições
diferentes, sobrepostos em toda a superfície e reunidos por costura, colagem,
etc., a classificação efetua-se de acordo com a Regra Geral Interpretativa 3.
Assim, os
mandamentos anteriores só se aplicam, quando for o caso, para determinar a
matéria têxtil que predomina, em peso, no tecido tomado em consideração para a
classificação deste produto.
Do mesmo modo, no
que diz respeito aos produtos compostos, constituídos por matérias têxteis e por
matérias não-têxteis, esses mandamentos são aplicados apenas aos que, nos termos
das Regras Gerais Interpretativas, se classifiquem, no seu conjunto, como
produtos têxteis.
Deve notar-se que,
por aplicação desses mandamentos:
1) Quando um
produto formado de matérias têxteis misturadas, contiver duas ou mais matérias
têxteis, pertencentes a um mesmo Capítulo ou a uma mesma posição, estas últimas
matérias têxteis serão consideradas como se constituíssem uma só matéria têxtil;
a escolha da posição apropriada para classificação do produto efetua-se pela
determinação, em primeiro lugar, do Capítulo, depois, dentro deste Capítulo, da
posição que melhor se aplique ao caso, abstraindo-se qualquer matéria têxtil que
não pertença a este Capítulo.
Exemplos:
a) Um tecido
formado de
40%, em peso, de
fibras sintéticas descontínuas,
35%, em peso, de lã
penteada, e
25%, em peso, de
pêlos finos penteados
não se inclui na
posição 5515 (outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas) mas, pelo
contrário, na posição 5112 (tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados),
porque as proporções de lã e de pêlos finos devem, neste caso, ser consideradas
conjuntamente.
b) Um tecido de
peso de 210 g/m2 formado de
40%, em peso, de
algodão,
30%, em peso, de
fibras sintéticas descontínuas, e
30%, em peso, de
fibras artificiais descontínuas
não se classifica
na posição 5211 (tecidos de algodão, contendo menos de 85%, em peso, de algodão,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de
peso superior a 200 g/m2) nem na posição 5514 (tecidos de fibras
sintéticas descontínuas contendo menos de 85%, em peso, destas fibras,
combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170
g/m2), mas na posição 5516 (tecidos de fibras artificiais
descontínuas). A classificação efetua-se pela determinação, primeiramente, do
Capítulo (neste caso o Capítulo 55, porque as proporções de fibras sintéticas
descontínuas e de fibras artificiais descontínuas devem ser consideradas
conjuntamente) e, em seguida, da posição do Capítulo que melhor se aplique ao
produto, neste caso a posição 5516, que é a última por ordem numérica entre as
que se poderiam tomar em consideração.
c) Um tecido
formado de
35%, em peso, de
linho,
25%, em peso, de
juta,
40%, em peso, de
algodão
não se inclui na
posição 5212 (outros tecidos de algodão) mas na posição 5309 (tecidos de linho).
A classificação efetua-se, primeiramente, pela determinação do Capítulo (neste
caso, o capítulo 53, porque as proporções de linho e de juta devem considerar-se
conjuntamente), em seguida determina-se a posição do Capítulo que melhor se
aplique ao produto, neste caso a posição 5309, pois a proporção de linho é
superior à proporção de juta; o teor de algodão não será
considerado.
2) Os fios de crina
revestidos e os fios metálicos são tratados como uma só matéria têxtil distinta
e o seu peso a ser tomado em consideração é o seu peso
total.
3) Os fios de metal
são considerados como uma matéria têxtil para a classificação dos tecidos aos
quais estejam incorporados.
4) Quando os
Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração, em relação a um outro
Capítulo, estes dois Capítulos são tratados como um único e mesmo
Capítulo.
Exemplo:
Um tecido formado
de
35%, em peso, de
filamentos sintéticos,
25%, em peso, de
fibras sintéticas descontínuas, e
40%, em peso, de lã
penteada
não se inclui na
posição 5112 (tecidos de lã penteada) mas, ao contrário, na posição 5407
(tecidos de fios de filamentos sintéticos), porque as proporções de filamentos
sintéticos e de fibras sintéticas descontínuas devem ser, neste caso,
consideradas conjuntamente.
5) As cargas e
aprestos bem como os produtos para impregnar, revestir, recobrir ou embainhar,
que poderiam ser incorporados às fibras têxteis não se consideram como matérias
não-têxteis; dito de outra forma, o peso das fibras têxteis que deve ser
considerado é o das fibras têxteis no estado em que se
apresentem.
Para determinar se
matérias adicionadas são constituídas principalmente por uma dada matéria
têxtil, importa ter em conta a matéria têxtil que predomina, em peso, sobre
qualquer uma das outras matérias têxteis que entram na sua
composição.
Exemplo:
Um tecido de peso
não superior a 200 g/m2 formado de
55%, em peso, de
algodão,
22%, em peso, de
fibras sintéticas ou artificiais,
21%, em peso, de
lã, e
2%, em peso, de
seda
não se inclui na
posição 5212 (outros tecidos de algodão) mas na posição 5210 (tecido de algodão
contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200
g/m2).
Cesar
Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH e NESH com
adaptações.
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quinta-feira, 5 de julho de 2012
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
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