LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 5 de julho de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS



Mandamentos:
1) Os produtos têxteis incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 50 a 55 do Sistema Harmonizado ou das suas posições 5809 ou 5902 são classificados, no caso de misturas, como se fossem constituídos inteiramente pela matéria têxtil que predomina em peso sobre cada uma das outras matérias têxteis.
2) Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
A mistura de matérias têxteis pode efetuar-se:
– antes ou durante a fiação;
– durante a torção ou torção múltipla;
– durante a tecelagem.
No caso de produtos (exceto os da posição 5811) constituídos por dois ou mais tecidos de composições diferentes, sobrepostos em toda a superfície e reunidos por costura, colagem, etc., a classificação efetua-se de acordo com a Regra Geral Interpretativa 3.
Assim, os mandamentos anteriores só se aplicam, quando for o caso, para determinar a matéria têxtil que predomina, em peso, no tecido tomado em consideração para a classificação deste produto.
Do mesmo modo, no que diz respeito aos produtos compostos, constituídos por matérias têxteis e por matérias não-têxteis, esses mandamentos são aplicados apenas aos que, nos termos das Regras Gerais Interpretativas, se classifiquem, no seu conjunto, como produtos têxteis.
Deve notar-se que, por aplicação desses mandamentos:
1) Quando um produto formado de matérias têxteis misturadas, contiver duas ou mais matérias têxteis, pertencentes a um mesmo Capítulo ou a uma mesma posição, estas últimas matérias têxteis serão consideradas como se constituíssem uma só matéria têxtil; a escolha da posição apropriada para classificação do produto efetua-se pela determinação, em primeiro lugar, do Capítulo, depois, dentro deste Capítulo, da posição que melhor se aplique ao caso, abstraindo-se qualquer matéria têxtil que não pertença a este Capítulo.
Exemplos:
a) Um tecido formado de
40%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas,
35%, em peso, de lã penteada, e
25%, em peso, de pêlos finos penteados
não se inclui na posição 5515 (outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas) mas, pelo contrário, na posição 5112 (tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados), porque as proporções de lã e de pêlos finos devem, neste caso, ser consideradas conjuntamente.
b) Um tecido de peso de 210 g/m2 formado de
40%, em peso, de algodão,
30%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e
30%, em peso, de fibras artificiais descontínuas
não se classifica na posição 5211 (tecidos de algodão, contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2) nem na posição 5514 (tecidos de fibras sintéticas descontínuas contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2), mas na posição 5516 (tecidos de fibras artificiais descontínuas). A classificação efetua-se pela determinação, primeiramente, do Capítulo (neste caso o Capítulo 55, porque as proporções de fibras sintéticas descontínuas e de fibras artificiais descontínuas devem ser consideradas conjuntamente) e, em seguida, da posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 5516, que é a última por ordem numérica entre as que se poderiam tomar em consideração.
c) Um tecido formado de
35%, em peso, de linho,
25%, em peso, de juta,
40%, em peso, de algodão
não se inclui na posição 5212 (outros tecidos de algodão) mas na posição 5309 (tecidos de linho). A classificação efetua-se, primeiramente, pela determinação do Capítulo (neste caso, o capítulo 53, porque as proporções de linho e de juta devem considerar-se conjuntamente), em seguida determina-se a posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 5309, pois a proporção de linho é superior à proporção de juta; o teor de algodão não será considerado.
2) Os fios de crina revestidos e os fios metálicos são tratados como uma só matéria têxtil distinta e o seu peso a ser tomado em consideração é o seu peso total.
3) Os fios de metal são considerados como uma matéria têxtil para a classificação dos tecidos aos quais estejam incorporados.
4) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração, em relação a um outro Capítulo, estes dois Capítulos são tratados como um único e mesmo Capítulo.
Exemplo:
Um tecido formado de
35%, em peso, de filamentos sintéticos,
25%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e
40%, em peso, de lã penteada
não se inclui na posição 5112 (tecidos de lã penteada) mas, ao contrário, na posição 5407 (tecidos de fios de filamentos sintéticos), porque as proporções de filamentos sintéticos e de fibras sintéticas descontínuas devem ser, neste caso, consideradas conjuntamente.
5) As cargas e aprestos bem como os produtos para impregnar, revestir, recobrir ou embainhar, que poderiam ser incorporados às fibras têxteis não se consideram como matérias não-têxteis; dito de outra forma, o peso das fibras têxteis que deve ser considerado é o das fibras têxteis no estado em que se apresentem.
Para determinar se matérias adicionadas são constituídas principalmente por uma dada matéria têxtil, importa ter em conta a matéria têxtil que predomina, em peso, sobre qualquer uma das outras matérias têxteis que entram na sua composição.
Exemplo:
Um tecido de peso não superior a 200 g/m2 formado de
55%, em peso, de algodão,
22%, em peso, de fibras sintéticas ou artificiais,
21%, em peso, de lã, e
2%, em peso, de seda
não se inclui na posição 5212 (outros tecidos de algodão) mas na posição 5210 (tecido de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2).
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: SH e NESH com adaptações.

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