LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 27 de julho de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA




SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 16 DE MAIO DE 2012


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. SERVIÇO APLICADO OU CONSUMIDO NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA.


Admite-se o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas, com a condição de que o serviço seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no País.

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.
Admite-se o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos relativos ao frete na operação de venda, na condição de que
suporte o ônus correspondente e desde que o transportador seja pessoa jurídica domiciliada no país

II e IX, § 2º, incisos I e II, e § 3º, incisos I e II, e art. 6º, §§ 1º e 2º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b" e "b.1", e seu § 4º, I, "a" e "b", e art. 9º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. SERVIÇO APLICADO OU CONSUMIDO NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA.


Admite-se o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas, com a condição de que o serviço seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no País.

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.


Admite-se o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente e desde que o transportador seja pessoa jurídica domiciliada no país.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, § 2º, incisos I e II, § 3º, incisos I, e II, e art. 5º, §§ 1º e 2º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b" e seu § 5º, I, "a" e "b".

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal


EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.
RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência


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