Siscoserv
Anunciado há mais de um ano, foram editadas as normas infralegais que instituem o Siscoserv.
A partir de agosto, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, Siscoserv, estará instituído, para “registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”, na redação da Portaria Conjunta RFB/SECEX n. 1.908/2012.
As demais regras pertinentes estão na Portaria MDIC n. 113/2012 e na Instrução Normativa RFB n. 1.277/2012.
Infelizmente, porém, os elaboradores não tiveram a sensibilidade suficiente para adotar a mesma nomenclatura de serviços adotada pela Lei Complementar n. 116/2003, que trata do Imposto sobre Serviços. Ou de adaptar os códigos do ISS aos códigos do Siscoserv. Ou, no mínimo, de fazer alguma harmonização.
Ficamos, no âmbito do Siscoserv, com a “Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS)”, do Decreto n. 7.708/2012. E, no ISS, com a lista da Lei Complementar 116, com seus códigos específicos.
Em síntese: os serviços, no Brasil, passarão a ter dois códigos: um, para fins de ISS, e outro, para fins de Siscoserv.
Quem tem que saber os códigos, logicamente, é o contribuinte.
E, se errar, multa nele !
André Folloni.
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