LEGISLAÇÃO

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Admissão Temporária



Na admissão temporária, prescrição flui a partir do descumprimento



Por Rafael Alves dos Santos, Rodolfo Junqueira e Thiago Gualberto


O Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) regulamenta os regimes aduaneiros especiais em que há suspensão total ou parcial dos tributos devidos na importação, dentre os quais se destaca a “Admissão Temporária”.


Tal como prevê o artigo 308 do Regulamento Aduaneiro, “as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime”.


Tem-se, portanto, que os tributos incidentes na importação são constituídos mediante confecção do termo de responsabilidade, passando a ser exigíveis em caso de descumprimento de alguma das hipóteses previstas no artigo 369 Regulamento Aduaneiro, que assim prevê:


Art. 369. O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:


I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;


II - vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9o do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;


III - apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;


IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou


V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.


O artigo 760 do mesmo Regulamento é ainda mais incisivo quanto à constituição definitiva do crédito tributário objeto da Admissão Temporária, atribuindo ao termo de responsabilidade caráter de título executivo, cuja exigibilidade inicia-se com seu descumprimento:


Art. 760. O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.


Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.


Com efeito, parece-nos que o crédito tributário, já constituído, torna-se exigível a partir do descumprimento do respectivo termo de responsabilidade.


Logo, se os créditossão constituídos mediante a confecção do termo de responsabilidade e tornam-seexigíveis a parir do seu descumprimento, forçoso é reconhecer que nesse momento inicia-se o prazo prescricional para que a Fazenda Pública os exija, tal como prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional:


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


Parágrafo único. A prescrição se interrompe:


I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;


II - pelo protesto judicial;


III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;


IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


Em que pese a escassez de julgados sobre a matéria, o TRF da 3ª Região já se manifestou exatamente no mesmo sentido, conforme se observa das ementas abaixo transcritas:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO REGIME. EXECUÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.


(...)


4. O termo de responsabilidade assinado pelo importador no desembaraço aduaneiro tem o condão de constituir o crédito tributário e é suficiente para a sua cobrança caso ocorra inadimplemento dos termos do regime, dispensando novo lançamento.


5. Uma vez constituído o crédito tributário através do termo de responsabilidade, a sua cobrança fica suspensa durante a vigência do regime especial de admissão temporária. Findo o prazo do regime aduaneiro especial em 12.01.1995 sem que a beneficiária cumprisse as condições fixadas, surgiu para a Fazenda Pública a pretensão de execução do termo de responsabilidade, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.


6. Sucede que apenas em 18.08.2006 a autoridade fiscal determinou a intimação (...)


(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1580846 - 0018447-06.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016)






“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA NACIONALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.


1 – A admissão temporária consiste em regime aduaneiro especial mediante o qual se importam bens a fim de permanecerem em território nacional por prazo determinado, com suspensão total ou parcial de tributos.


2 –Os tributos devidos na operação são constituídos por meio do termo de responsabilidade, dispensando-se a constituição formal do crédito tributário. Inocorrência de decadência na espécie. Precedente.


3 - Na vigência do regime, contada a partir do desembaraço aduaneiro até o final do prazo de permanência do bem, fica suspensa a exigibilidade dos tributos.


4 - Requerida e autorizada a nacionalização da mercadoria, o contribuinte dispõe de prazo para atendimento das condições fixadas pela autoridade aduaneira. Descumpridos os requisitos impostos, retoma-se a exigibilidade dos tributos, iniciando-se a fluência do prazo prescricional quinquenal para execução do crédito.


5- Caracterizada na espécie a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o momento em que se tornou exigível o crédito e o início das providências administrativas tendentes a cobrar os tributos.


6 - Apelação improvida e sentença mantida por fundamento diverso.


(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1342742 - 0017883-66.2003.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 23/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2013)


Corroborando o entendimento de que a exigência do crédito tributário passa a fluir a partir do descumprimento do termo de responsabilidade, o STJ assim se posicionou:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS IMPORTADOS. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA ESGOTADO. TERMOS DE RESPONSABILIDADE. PRAZO. MULTAS.


1. O Termo de Responsabilidade firmado, quando da admissão temporária de bens importados, faz as vezes de um reconhecimento explícito do débito acaso não seja engendrada a prorrogação prevista.


2. Superado o prazo sem prorrogação tempestiva, incidem os consectários previstos no Termo de Responsabilidade passível de ensejar o lançamento e consequente execução fiscal, excluídas as multas não contempladas, porquanto do contrário haveria infração ao due process of law.


(...)


7. Recurso especial desprovido.


(REsp 750.142/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 337)


É bem verdade que a Fazenda Nacional argumenta que o prazo prescricional só teria início após a intimação do contribuinte acerca do descumprimento do termo de responsabilidade, escorando-se, para tanto, no artigo 761 do Regulamento Aduaneiro, que assim dispõe:


Art. 761. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:


I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e


II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da manifestação do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.


Contudo, entendemos que o citado dispositivo se caracteriza como uma medida protetiva do contribuinte, não contemplando hipótese de interrupção do prazo prescricional, de modo que a exigibilidade do crédito tributário começa tão logo haja o descumprimento do termo de responsabilidade, sendo desimportante, para esse fim, a intimação do contribuinte.


O referido dispositivo apenas elenca as providências que o Fisco deve adotar para fins de garantia do contraditório e da ampla defesa, não se constituindo isso como instrumento que, na prática, possa resultar na imprescritibilidade do crédito tributário, fazendo com que a Receita Federal do Brasil se beneficie de sua própria morosidade.


Ademais, seria impossível considerar o artigo 761, citado acima, como causa que pudesse obstar a fluência do prazo prescricional, eis que o Regulamento Aduaneiro foi veiculado por meio de decreto, sob pena de se admitir que tal dispositivo padece de flagrante inconstitucionalidade, haja vista tratar de prescrição, cuja regulamentação somente pode ser veiculada por Lei Complementar (artigo 146, III, “b”, da Constituição).


Corroborando com a narrativa acima, cumpre fazer um paralelo com a hipótese em que o contribuinte reconhece o débito para fins de parcelamento e depois descumpre as regras necessárias à sua continuidade, situação na qual o STJ tem entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do inadimplemento:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DO DÉBITO E PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.


1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF tem por efeito constituir o crédito tributário, dando início à contagem do prazo prescricional para sua cobrança, se ainda não vencido.


2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ‘uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento’ (AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 7/10/10).


3. Agravo regimental não provido.


(AgRg no REsp 1037426/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 03/03/2011)


*****


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 248/TFR.


1. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, in casu, o pedido de parcelamento, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor.


2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal.


3. Considerado que o reinício do prazo prescricional ocorreu em 1.11.2001 e a citação da executada foi promovida somente em 30.11.2006, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela pelo decurso in albis do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial pelo Fisco.


4. Agravo regimental não provido.


(AgRg no REsp 1167126/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010)


Nesse mesmo sentido é a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual dispõe que “o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”.


Aliás, esse é exatamente o racional adotado pela legislação na cominação de multas aduaneiras, como se observa do artigo 139 do Decreto-lei 37/1966, que combinado com o artigo 138, prevê que a penalidade deve ser aplicada dentro do prazo de cinco anos a contar da infração.Exatamente nesse sentido foi o teor da Solução de Consulta Interna 32/2013, exarada pela Coordenação Geral de Tributação:


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRAZO


O prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração. A natureza administrativo-tributária das multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações permite que a elas se apliquem regras tributárias de constituição e cobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), mas não a regra de contagem do prazo decadencial prevista no inciso I do art. 173 do CTN, pois a norma aplicável à espécie, pelo critério da especialidade, é o art. 78 da Lei nº 4.502, de 1964.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 4º, 113 e 173; Lei nº4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 78 e 83; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966


Diante da narrativa acima, embora a questão careça de pacificação jurisprudencial, somos da opinião de que o prazo para a exigência dos tributos incidentes na importação por admissão temporária se inicia a partir do descumprimento do regime, de forma que, passados mais de cinco anos sem que a Execução Fiscal tenha sido ajuizada, a prescrição estaria configurada, o que impede inclusive que os tributos sejam exigidos do garantidor, a menos que se verifique uma das causas interruptivas prevista no artigo 174, parágrafo único, do CTN.


Rafael Alves dos Santos é advogado e graduado em Ciências Contábeis, sócio do Abreu Faria, Goulart & Santos - AFGS Advogados, membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro, afiliada à International Fiscal Association e professor no Curso Avançado de Jurisprudência Tributária.


Rodolfo Junqueira é advogado no Abreu Faria, Goulart & Santos - AFGS Advogados.


Thiago Gualberto é trainee no Abreu Faria, Goulart & Santos - AFGS Advogados.


Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2017, 7h30

http://www.conjur.com.br/2017-ago-06/admissao-temporaria-prescricao-flui-partir-descumprimento

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