LEGISLAÇÃO

terça-feira, 15 de agosto de 2017

A extinção do incentivo fiscal de AFRMM para o nordeste



A extinção do incentivo fiscal de AFRMM para o nordeste

Adalberto Arruda Silva Júnior

Ao invés de extinguir, o Governo Federal deve privilegiar a efetividade do benefício fiscal da isenção do AFRMM administrado pela SUDENE, dando assim, uma adequada proteção legal.


O Governo Federal, a nosso ver, cometeu profundo equívoco ao extinguir recentemente, mediante veto presidencial, o dispositivo específico do projeto de lei aprovado no Congresso Nacional relativo ao incentivo fiscal de "Isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM", administrado pela SUDENE, como instrumento de política econômica eficiente que vinha sendo aplicado e com resultados positivos para a promoção do desenvolvimento econômico e redução das desigualdades regionais e sociais nas áreas de atuação da citada autarquia.

O objetivo de integração nacional e redução dos elevados níveis de renda e de qualidade de vida entre os residentes das macrorregiões do Brasil, encontra expressamente plasmado pelo constituinte da Constituição Federal de 1988, estabelecendo entre os chamados "objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil", conforme insculpido, no art. 3º, inciso III, de nossa Carta Magna, "erradicar da pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais".

Este relevante objetivo fundamental da nossa República de integração nacional, mediante a redução da elevada disparidade de renda e qualidade de vida entre brasileiros residentes nas diversas macrorregiões do país, está também, operacionalmente, consubstanciado em vários dispositivos constitucionais, e tem caráter de dever jurídico. São dispositivos expressos em nosso texto constitucional como política pública mínima de redução das desigualdades regionais, com o emprego de diversos incentivos para estimular investimentos econômicos de empresas privadas, como a isenção ou a redução temporária e seletiva por critérios de importância social de alguns tributos federais, como também, juros favorecidos, a exemplo, dos recursos do Fundo Constitucional do Nordeste - FNE, e ainda medidas para melhorar ou maximizar os investimentos de origem do Orçamento da União para aplicação nessas regiões.

Por oportuno, registre-se que reduzir as desigualdades no nível de desenvolvimento entre as diversas regiões não é preocupação recente, todavia o que pese importantes efeitos positivos já colhidos, a eficácia desta política pública tem sido pela dimensão limitada, burocratizada e descontinua dessas medidas. Com efeito, já há mais de cinco décadas, defende-se e foram adotadas algumas medidas de políticas de desenvolvimento regional, notadamente através do sistema de incentivos fiscais e crédito subsidiado às atividades produtivas nas regiões menos desenvolvidas mediante a concessão de renúncias fiscais sempre limitadas, contudo, cabendo destacar que a política de intensificação de investimentos federais regionais como em infraestrutura indicada no art. 165, parágrafos 6º e 7º da CF, sempre foi descurada ou praticamente obliterada.

Todavia, a desigualdade de nível de renda e qualidade de vida entre as macrorregiões do país, com ênfase para o Nordeste, ainda é forte, e, repita-se, a redução dessa desigualdade dá-se com medidas desenvolvimentistas que, em última análise, beneficiam todo o país. Por seu turno, a preocupação do constituinte de 1988 ao inserir na CF o problema das disparidades entre as macrorregiões, baseou-se em visão histórica e justa, bem como no ideal e necessidade de unificação nacional cuidando da qualidade de vida de todos, e considerando também, a beleza e a riqueza dessa imensa nação com sua grande diversidade cultural, paisagem natural, crença, clima e condições ambientais as mais variadas, e interpretando que somente por meio da inclusão social e regional com a adoção de políticas públicas expressas, corajosas e determinadas é que se conseguiria promover a verdadeira união nacional e o fortalecimento econômico do país.

Neste contexto da vida nacional de crise e necessidade de retomada do desenvolvimento econômico, a extinção do benefício fiscal ainda que restrito e controlado, mas, todavia, de efetivo caráter efetivamente indutivo ao investimento gerador de emprego e renda, que era a isenção do citado "Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante" (AFRMM) para empreendimentos considerados seletivamente estratégicos para o desenvolvimento do Nordeste, foi um tremendo equívoco. Em resultado, o incentivo foi extinto desde 31 de dezembro de 2015, com base legal, no art. 4º da lei 9.808, de 20 de julho de 1999, com redação dada pelo art. 22 da lei 12.431, de 24 de junho de 2011, e no dizer de alguns, tendo como consequência negativa, além de deixar de favorecer o investimento produtivo necessário à retomada do processo de desenvolvimento econômico do país, prejudicar as tímidas medidas de integração nacional e a redução para o desnível econômico e social entre as regiões menos favorecidas do país.

Lembre-se que essa decisão foi tomada abruptamente, inobstante as numerosas e repetidas ponderações em contrário e protestos de entidades empresariais associativas que sempre deram apoio político ao governo. Assim, antes da data fixada para sua extinção, foram numerosas as entidades empresarias e comerciais, dos diversos Estados do Nordeste, a exemplo da Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE e da Associação Comercial de Pernambuco - ACP, que em diversas manifestações públicas e aguerrida, solicitaram ao Poder Executivo Federal a prorrogação desse incentivo fiscal. Contudo, sem nenhum êxito, lamentavelmente.

Registre-se também que ainda recentemente e mais numa vez, tentou-se ação política, visando sua prorrogação, com foi o caso da apreciação e votação pelo Congresso Nacional do projeto de lei de conversão 11, de 2017 (MP 762/16).

Todavia, por insensibilidade do ministro da Fazenda, a prorrogação foi vetada pelo atual presidente da República e, consequentemente, a data de sua extinção foi mantida em 31 de dezembro de 2015, estando a região Nordeste sem mais poder contar com este benefício econômico-social da União.

Por oportuno, registre-se que o citado e extinto benefício fiscal da isenção do AFRMM, tinha caráter restritivo e dimensão limitada por projeto e por empresa, e que tinha por objetivo apoiar investimentos produtivos seletivos em função de sua essencialidade econômica e social, isentando do pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte marítimo (de importação) apenas restrito a máquinas, equipamentos , insumos e materiais intermediários para projeto de implantação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos econômicos considerados formalmente pelo do próprio Governo Federal, atuando através da SUDENE, e oficialmente considerados como de interesse relevante para o desenvolvimento econômico-social da região Nordeste.

Ademais, no atual contexto crítico nacional de resistente processo de crise econômica, para cuja saída, consequentemente, somente se fará mediante retomada e intensificação de investimentos produtivos novos geradores de emprego e renda, ou seja, nesta atual quadra conjuntural de verdadeira recessão econômica do país, o instrumento de política econômica da isenção do AFRMM para o Nordeste, conforme vinham propondo setores da vida econômica e política nacional, deveria ser mantido, e com efeito, prorrogado até 8 de janeiro de 2022, conforme consignado no referido projeto de lei.

Por oportuno, registre-se, ainda, que a isenção do AFRMM funciona também como fator de redução dos questionáveis e pesados ônus tributários incidentes sobre máquinas e equipamentos e, repita-se, como oportuno estímulo ao investimento produtivo gerador de renda e de emprego, fator decisivo para retomada do desenvolvimento econômico regional nacional. Note-se, ainda, que sua aplicação, de forma rigorosa restritiva, somente se destina a investimentos considerados seletivamente e, de forma oficial, a empreendimentos de interesse especial para o desenvolvimento regional, a exemplo de investimentos de geração de energia com base em fontes renováveis, em especial à fonte solar, amplamente disponível no Nordeste e hoje de aproveitamento considerado estratégico e prioritário ao seu desenvolvimento econômico sustentável.

Finalizando-se, acrescente-se, com louvor a oportuna e responsável manifestação pública expedida enfaticamente pela atual administração da SUDENE, feita em recente publicação oficial na rede mundial de computadores, asseverando que: "A retomada da Isenção do AFRMM é considerada de fundamental importância para a atração de investimentos na área de atuação da SUDENE, pois em contrapartida à chamada renúncia fiscal, os incentivos concedidos via isenção do AFRMM a empresas que se instalaram na região redundaram em investimentos da ordem de R$ 25,4 bilhões entre os anos de 2012 e 2015, contra uma isenção de R$ 1,3 bilhão."

Logo, resta claro que ao invés de extinguir, o Governo Federal deve privilegiar a efetividade do benefício fiscal da isenção do "Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante" (AFRMM) administrado pela SUDENE, dando assim, uma adequada proteção legal, bem como apoiando e promovendo, por sua importância econômica e social ao desenvolvimento regional equilibrado da região nordeste.

_________________________

*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado do Nelson Wilians & Advogados Associados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263652,61044-A+extincao+do+incentivo+fiscal+de+AFRMM+para+o+nordeste

Nenhum comentário: