IRRF: Ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior na alienação de bens e direitos disciplinada a incidência do imposto
A Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017 - DOU 1 de 29.08.2017, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Pelas alterações introduzidas na Lei nº 8.981/1995, pela Lei nº 13.259/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a referida norma para adequar os percentuais do IRRF incidentes sobre o ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil, que passam a sujeitar-se às seguintes alíquotas:
Pelas alterações introduzidas na Lei nº 8.981/1995, pela Lei nº 13.259/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a referida norma para adequar os percentuais do IRRF incidentes sobre o ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil, que passam a sujeitar-se às seguintes alíquotas:
Ganho de capital
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Alíquota (%)
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até R$ 5.000.000,00
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15%
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de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
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17,5%
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de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00
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20%
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acima de R$ 30.000.000,00
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22,5%
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O IRRF deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento será do:
a) adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou
b) procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.
Deve ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.
Nota LegisWeb: Aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2016 aplicam-se a alíquota de 15%, para fins de incidência do IRRF sobre o ganho de capital nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833/2003.
a) adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou
b) procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.
Deve ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.
Nota LegisWeb: Aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2016 aplicam-se a alíquota de 15%, para fins de incidência do IRRF sobre o ganho de capital nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833/2003.
Fonte: LegisWeb
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