IPI – Hipótese de Isenção na Remessa de Produtos Nacionalizados para a ZFM
A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que trata o artigo 81, inciso III, do Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010) e a suspensão do IPI prevista no artigo 84 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no artigo 4º do RIPI, realizadas no Brasil.
O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional.
Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do artigo III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/1948).
Vide Solução de Consulta RFB 410/2012, da 7ª Região Fiscal.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 410, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
(7ª Região Fiscal)
D.O.U.: 10.01.2013
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: ISENÇÃO. REMESSA PARA ZFM. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 81, inciso III, doDecreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/10) c/c a suspensão do IPI prevista no art. 84 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/10, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do art. III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/1948).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); Parte II, art. III, §§ 1º e 2º, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado pela Lei nº 313, de 1948; art. 7º do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991; e art. 81, III, e 84 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010).
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa ou exatamente, a hipótese a que se refira, não contenha os elementos necessários à sua solução nem cujo objeto se encontre definido em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS:art. 52, VI e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF); art. 3º, §1º, inc. III c/c art. 15, inc. XI, da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2004.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe
Substituto
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/sc-410-2012-rf7.htm
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