LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

ICMS - Alíquota Única





ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DOMINGOS DE TORRE

O ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS

A Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, estabeleceu o nível de alíquota de 4% nas operações interestaduais de mercadorias e bens importados do exterior, já a partir de 1º de janeiro de 2013, a ser aplicado nas mercadorias e bens importados do exterior que após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, caso tenham sofrido processo de industrializaçãoresultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, sendo que este percentual é o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Esse nível de alíquota de 4% não se aplica nas operações interestaduaiscom mercadorias e bens que não tenham similar nacional, definidos em Lista editada pela CAMEX (vide Resolução nº 79, de 01.11.12), para fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, ou com mercadorias ou bens produzidos em conformidade com o Decreto-lei nº 288/67 e com as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/01, que dispõem, respectivamente, sobre a Zona Franca de Manaus, a Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação e Incentivos às Indústrias de Equipamentos Eletrônicos Semicondutores. O Convênio ICMS nº 123, de 07.11.2012, do CONFAZ, estabeleceu que na operação interestadual com bens ou mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se, de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4% ou tratar-se de isenção. E o CONFAZ ainda editou o Ajuste SINIEF nº 20 exatamente para alterar o Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), objetivando adaptá-lo a essas mudanças que interferiram nas informações que se configuram como obrigações acessórias e que devem ser prestadas pelo contribuinte.
Para fins de obtenção do quociente antes referido, considera-se valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme definida no artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, assim como se consideravalor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Nos casos de operações com mercadorias ou bens importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 19, de 07.11.12, a ser apresentada perante a unidade federada de origem, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou representante legal, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil. O arquivo digital deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado na unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Uma vez recepcionado o arquivo digital pela autoridade tributária, será automaticamente expedido o recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com a mercadoria ou bem descrito na respectiva declaração. A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas na operação. É importante a leitura do Ajuste SINIEF nº 19, de 2012, que dispõe sobre o rito processual para os casos da espécie.
A Lista editada pela CAMEX, a se ver da Resolução nº 79, de 01.11.12, define como sem similar nacional,
I) as mercadorias e bens sujeitos a alíquota de zero por cento do imposto de importação, conforme previstos nos anexos I, II e III da Resolução CAMEX nº 94, de 08.12.2011 e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20 e 8112.51.00;
II) bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução CAMEX nº 71, de 14.09.2010, e
III) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 35, de 22.11.06 e nº 17, de 03.04.2012, sendo que a relação de bens referente ao inciso III, antes mencionado, será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. A Secretaria Executiva da CAMEX disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista consolidada a que se refere o art. 1º da Resolução antes referida (nº 79/2012). (HTTP://www.camex.gov.br).
Domingos de Torre

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