PAGAMENTO ANTECIPADO DE EXPORTAÇÃO: GOVERNO RECUA E RESTAURA O LONGO PRAZO
Alegando
que o mundo estava sendo vítima de um "tsunami" de dólares (e de outras
moedas), no início de 2012, o governo adotou uma série de medidas no
sentido de conter a entrada de recursos externos no País. Dentre outras,
a elevação estratosférica da alíquota de IOF, para 6%, sobre algumas
captações externas, bem como a redução do prazo para 360 dias nas
operações de antecipação de receitas de exportação pelos exportadores
brasileiros - pagamento antecipado de exportação. Nesse último caso, os
exportadores ficaram impedidos de captar recursos de longo prazo na
modalidade conhecida como PPE (pré-pagamento de exportação).
Bem,
essa foi a base da artilharia utilizada pelo Brasil contra o que se
convencionou chamar de "guerra cambial". Embora, momentaneamente, tenha
produzido algum impacto positivo na contenção da valorização do real,
certamente essas não foram as medidas mais acertadas.
Em
março deste ano, açodadamente, a equipe econômica - entenda-se Mantega,
Barbosa e Tombini - modificou as regras do pagamento antecipado de
exportação (que o Banco Central insiste em designar "recebimento
antecipado"). Certo é que algumas grandes empresas nacionais e
multinacionais estavam se utilizando do PPE (operação de longo prazo)
para disfarçar captações no mercado internacional apenas para viabilizar
aplicações financeiras no mercado interno. É verdade, pois, que, nos
últimos anos, abusos existiram. Há registro no mercado de uma operação
de PPE com prazo de 17 anos para embarque da mercadoria!!!
Ora, conter os abusos sempre é necessário. Mas o que fez o governo foi punir todo mundo ao limitar o prazo em 360 dias!
Visto
de uma maneira ortodoxa, o pagamento antecipado deve ter por objetivo
precípuo financiar a exportação de mercadorias ou de serviços ou, pelo
menos, alavancar os negócios da empresa exportadora. Reduzir os prazos
dessa linha de crédito, entretanto, pode significar a eliminação de um
precioso canal de financiamento.
Como
a medida continuava causando desconforto entre os exportadores, há
algum tempo o mercado clamava por uma revisão das regras. Se, no início
do ano, o País era incomodado pela apreciação do real, hoje o que
preocupa as autoridades é a sua desvalorização (e a taxa de inflação)!
Já era hora de mudar.
Assim, com a edição da Circular nº 3.617, do Bacen (DOU 05/12/12), corrige-se o erro.
Pela
nova Circular, tanto pode ser contratado um pagamento antecipado de
curto prazo, como indicado no RMCCI-1-11-4, como de longo prazo,
mencionado no item 2-A, do mesmo RMCCI-1-11-4.
"2.A.
Para obtenção do Registro de Operação Financeira (ROF) referente ao
recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o
recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360
dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do
serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos,
observados os procedimentos constantes do título 3,capítulo 3, seção 2,
subseção 2-A. (NR)
[................................]
5.
Para os valores ingressados no País a título do recebimento antecipado
de exportação de que trata esta seção, deve ocorrer no prazo de até 360
dias:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço."
Nas
operações longo prazo, ou seja, com anterioridade superior a 360 dias e
limitada a 1.800 dias (cinco anos!) em relação à data do embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço, registradas no ROF, os recursos
deverão ser efetivamente ingressados no País, conforme dispõe o
RMCCI-3-3-2-2A. Logo, não poderão ser mantidos no exterior nos termos da
Lei nº 11.371/06.
Em
qualquer dos casos, "as antecipações de recursos a exportadores
brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação podem ser
efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior,
inclusive instituições financeiras".
A
nova Circular deixa claro, ainda, que "a operação de recebimento
antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias pode ser
vinculada a exportação do tomador do financiamento, de sua controladora,
de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas por sua
controladora". Isso significa, por exemplo, que a captação feita pela
matriz pode ser "performada" por uma de suas filiais.
Ao editar a Circular nº 3.617/12,
o governo parece ter percebido o equívoco das medidas adotadas em
março. A questão de fundo, no entanto, é saber quem repõe eventuais
danos causados a inúmeros exportadores que tiverem que se abster
temporariamente dessas linhas de crédito!
Finalmente,
deve ser observado que se, de um lado, o pagamento antecipado de
exportação é um ótimo instrumento para eliminar riscos de não pagamento,
de outro, é um fantástico instrumento de financiamento à produção da
mercadoria ou da prestação de serviços a serem exportados.
Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
Aduaneiras
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