Empresa não é multada por não conseguir preencher cota
Uma
empresa não pode ser apenada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a
deficientes físicos e reabilitados, caso tenha tentado preencher a cota e não
conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela
Previdência Social ou com deficiência. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente ação civil pública e
reformou a sentença que havia condenado a empresa a pagar multa de R$ 10 mil por
cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais
coletivos.
“Ao
contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação
em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à
conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política
discriminatória, impondo absolvê-la da condenação”, afirmou desembargadora Ana
Cristina Lobo Petinati em seu voto.
No
caso específico, a desembargadora entendeu que a empresa demonstrou e agiu de
boa-fé e que houve motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em
lei, já que publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com
deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto
ao Senai.
Ana
Cristina ressaltou ainda que “a legislação não aponta como destinatário da norma
o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e
reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir
suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados
do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que
as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito
habilitação para tanto”.
Pela
Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus
cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou
pessoas com deficiência.
Para
o advogado João Roberto Liébana Costa, do escritório Miguel
Neto Advogados, o acordão é importante pois abre precedente para novas decisões
neste sentido. “Há muitas empresas nesta situação, reclamando que não há
deficientes qualificados no mercado e mesmo assim a Delegacia Regional do
Trabalho insiste em autuar as empresas. Como elas podem cumprir a cota se não
existe material humano disponível?", questiona.
Clique aqui para
ler o acórdão.
Processo
05.224.001.320.065.020.081 – RO
Tadeu
Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de
2013
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