LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Multas


Lei 12.766 de 27/06/2012 - Redução e escalonamento das multas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias

Por: Daniel Prochalski

O art. 8º da Lei 12.766 de 27/06/2012 (publicada no DOU de 28/06/2012) trata, dentre outros assuntos, da redução e escalonamento das multas pelo descumprimento de deveres instrumentais perante o fisco federal, as chamadas obrigações tributárias acessórias.

O referido artigo 8º, ao alterar o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelece valores e percentuais aplicáveis em caso de apresentação extemporânea e também por não atendimento à intimação do fisco para a apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros.

As multas são escalonadas de forma progressiva conforme o regime tributário a que a pessoa jurídica esteja submetido: simples nacional, lucro presumido ou lucro real. Além disso, estabelece hipótese de denúncia espontânea parcial, reduzindo as multas pela metade quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

Segue abaixo o inteiro teor do dispositivo:

Art. 8º. O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

I - por apresentação extemporânea: 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; 

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; 

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. 

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). 

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. 

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

http://tributoedireito.blogspot.com.br/

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