A interpretação bilateral da cláusula penal no contrato
Paula Camila O. de Oliveira Cocuzza
É comum, na análise de contratos, nos depararmos
com a chamada cláusula penal, que poderá ser exigida em caso de descumprimento
contratual por uma das partes e, segundo a definição de Washington de Barros
Monteiro1, “é um pacto secundário e acessório em que se estipula pena
ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se
obrigara, ou que apenas retardá-lo”.
Geralmente, essa previsão é dirigida somente a
um dos contratantes. Considerando, contudo, que o descumprimento contratual
poderia ser praticado por qualquer das partes, começou-se a questionar em juízo,
se essa previsão unilateral não seria capaz de ferir o equilíbrio esperado em um
contrato celebrado de forma voluntária, denominado de justiça contratual.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a
questão, recentemente, com o julgamento do REsp 955134/SC2, consolidou entendimento de que a
cláusula penal prevista nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deveria
produzir efeitos para ambas as partes, em caso de descumprimento contratual,
ainda que sua previsão se refira expressamente e tão somente a uma delas.
Esse entendimento do Tribunal está pautado na
preservação e no respeito aos princípios da isonomia, da boa-fé, da função
social e da equivalência, visando, com isso, a manutenção do próprio equilíbrio
do contrato. Nas palavras de Cláudio Luiz Bueno de Godoy3 “é a mesma
preocupação com a dignidade humana e com o solidarismo que impõe novo padrão de
conduta das partes que transacionam e que, também, determina e assegura o
equilíbrio de suas prestações”.
É importante ressaltar que referida decisão, que
consolida entendimento majoritário externado pelas diversas Turmas do Superior
Tribunal de Justiça, já vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, como ocorreu no recurso de apelação nº 0191611-87.2010.8.26.0100, julgado
em 7/11/2012, pelo desembargador relator Carlos Alberto Lopes, que discutia
exatamente a aplicabilidade ou não da cláusula penal aos contratantes
indistintamente, no qual além de aplicá-la, acabou por reduzir o montante nela
fixado, fundamentado no quanto disposto no artigo 413 do Código Civil4, que permite ao juiz minorar a
penalidade quando esta for manifestamente excessiva.
Dessa forma, quando da celebração de um
contrato, deve-se ter em mente que a cláusula penal estabelecida como penalidade
para a parte contrária, também poderá vir a ser aplicada indistintamente para a
parte que a redigiu, de forma que a penalidade, em caso de descumprimento
contratual, poderá ser exigida tanto do contratante, como do contratado, ainda
que não haja previsão expressa nesse sentido.
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1 Curso de Direito Civil,
Vol. 4, 31ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 390.
2
Curso de Direito Civil, Vol. 4, 31ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.
390.
3
Função social do contrato: os novos princípios contratuais. 3ª
ed., São Paulo: Saraiva, 2009. P. 33.
4 Art.
413 do CC. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade
for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio.
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* Paula Camila O. de Oliveira
Cocuzza é advogada do escritório Rayes & Fagundes
Advogados. É bacharel em Direito pela USP,
pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola
Superior do Ministério Público, pós-graduada em Direito
Processual Civil pela PUC/SP e mestranda em Direito
Civil pela USP
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