SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4028, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/11/2014, seção 1, pág. 102)
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF Ementa: Capitalização de empréstimo externo. Moeda estrangeira. Operações simultâneas de câmbio. Compra e venda. IOF-Câmbio. Incidência. Na hipótese de conversão de um empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em investimento estrangeiro direto (IED), haverá incidência do IOF sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira, determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio. Empréstimo externo. Prazo superior ao prazo médio mínimo exigido. Ingresso de recursos. Operação de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade. À operação de câmbio contratada nos termos do inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.698, de 2012, para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo com prazo superior ao prazo médio mínimo exigido nesse inciso XXII, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do mesmo artigo, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011. Empréstimo externo. Saída de recursos. Operações simultâneas de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade. Na operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011. Empréstimo externo. Conversão em investimento estrangeiro direto. Ingresso de recursos. Operações simultâneas de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade. Na operação simultânea de câmbio referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XIX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº8.894, de 1994, arts. 5º a 7º; Decreto nº 6.306, de 2007 - Regulamento do IOF, com alterações posteriores, arts. 1º, 2º, caput e § 3º, 11 e 15-A, caput, incisos IX, XIX, XXII, e § 2º; Resolução CMN/Bacen nº 3.844, de 2010, arts. 1º, 7º, 10 e 12; Regulamento Anexo I à Resolução CMN/Bacen nº 3.844, de 2010, arts. 1º, 2º, 3º e 5º; Circular Bacen nº 3.689, de 2013, arts. 18, 23, 28, 30, 33, 37, 38 e 109; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, arts. 9º, 30, 41, 55, 214 a 216.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
Ementa: Capitalização de empréstimo externo. Moeda estrangeira. Operações simultâneas de câmbio. Compra e venda. IOF-Câmbio. Incidência.
Na hipótese de conversão de um empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em investimento estrangeiro direto (IED), haverá incidência do IOF sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira, determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio.
Empréstimo externo. Prazo superior ao prazo médio mínimo exigido. Ingresso de recursos. Operação de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade.
À operação de câmbio contratada nos termos do inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.698, de 2012, para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo com prazo superior ao prazo médio mínimo exigido nesse inciso XXII, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do mesmo artigo, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011.
Empréstimo externo. Saída de recursos. Operações simultâneas de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade.
Na operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011.
Empréstimo externo. Conversão em investimento estrangeiro direto. Ingresso de recursos. Operações simultâneas de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade.
Na operação simultânea de câmbio referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XIX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.894, de 1994, arts. 5º a 7º; Decreto nº 6.306, de 2007 - Regulamento do IOF, com alterações posteriores, arts. 1º, 2º, caput e § 3º, 11 e 15-A, caput, incisos IX, XIX, XXII, e § 2º; Resolução CMN/Bacen nº 3.844, de 2010, arts. 1º, 7º, 10 e 12; Regulamento Anexo I à Resolução CMN/Bacen nº 3.844, de 2010, arts. 1º, 2º, 3º e 5º; Circular Bacen nº 3.689, de 2013, arts. 18, 23, 28, 30, 33, 37, 38 e 109; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, arts. 9º, 30, 41, 55, 214 a 216.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57780
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