SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 07 DE MAIO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 12/05/2015, seção 1, pág. 28)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: OPERAÇÕES DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A compensação de tributos é hipótese especial de extinção de créditos tributários prevista no art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), que derrogou tacitamente a vedação prevista no art. 54 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. O art. 880 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, baseia-se no art. 125 do Decreto – Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, ambos anteriores ao CTN. O dispositivo volta-se à defesa do crédito tributário, que continua preservado na hipótese em que o sujeito passivo, antes da remessa de valores, confessa o valor devido a título de tributos incidentes sobre a operação. À época da edição do art. 125 do Decreto – Lei nº 5.844, de 1943, que fundamenta o art. 880 do Decreto nº 3.000, de 1999, a expressão pagamento era a única conhecida para a finalidade de defesa do crédito tributário para quitação do tributo devido. O dispositivo deve ser interpretado conforme o disposto no art. 170 do CTN e no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, disposições a ele supervenientes. Nas operações de câmbio efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no País, referentes a remessas de rendimentos para o exterior, a quitação do IRRF incidente sobre Royalties e Pagamento de Assistência Técnica e Renda e Proventos de Qualquer Natureza - códigos de receita nº 0422 e 0473 e da CIDE incidente sobre Royalties - código de receita nº 8741, pode ser comprovada por meio da apresentação de declaração de compensação. A extinção de créditos tributários (débitos) por meio da compensação somente é permitida se observadas as condições e garantias que a lei estipular ou em cada caso atribuir as autoridades administrativas. A compensação deve observar as vedações previstas nas leis específicas de cada tributo, além do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto–Lei nº 5.844, de 1943, art. 125; Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º; Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74; Lei nº 5.172, de 1966, artigos 156 e 170; Decreto nº3.000, de 1999, artigo 880; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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