Redação duvidosa de dispositivo incorporado à Resolução 3.274-Antaq
Em 21 de agosto de 2014, a Antaq abriu a Audiência Pública n°. 01/2014 com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do ato normativo aprovado pela Resolução nº 3.584-ANTAQ, que objetiva aprovar proposta de alteração à Norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro 2014, a qual dispõe sobre a gestão portuária e a prestação de serviço portuário adequado e estabelece infrações administrativas. Trata-se da norma mais importante para a regulação econômica dos terminais públicos e privados, inclusive nos Portos Organizados, pois dispõe de diversas sanções às reiteradas práticas abusivas dos outorgados que operam no setor portuário.
Fonte: www.portosdobrasil.gov.br
Dentre as principais alterações da Resolução n. 3.274-ANTAQ , havia a inclusão do Inciso XVI ao Artigo 34, que trata das infrações do arrendatário, cujo caput é o seguinte:
“Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:”
A proposta de inclusão do Inciso XVI ao Art. 34, acima mencionado, submetida à Audiência Pública n°. 01/2014, trazia a seguinte redação:
“XVI - iniciar a prestação e a respectiva cobrança de novos serviços ou majorar os preços dos serviços contratuais em patamar superior ao acumulado pelo índice de referência para o respectivo período, sem autorização prévia da ANTAQ: multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
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Após a publicação da Audiência Pública no Diário Oficial da União (DOU), uma determinada associação, que defende os interesses dos terminais, começou a fazer grande pressão midiática sobre a Agência Reguladora, gritando aos ventos que o referido Inciso era inconstitucional, e que até “para construir um banheiro” os terminais teriam que pedir autorização a Antaq, etc. É possível que esta pressão tenha ido para dentro da Agência? Após a leitura do artigo, cada um deve tirar sua própria conclusão.
Na defesa dos interesses dos usuários e em prol do interesse público no setor portuário, decidimos participar da discussão, principalmente, diante das mudanças repentinas de discurso da Antaq que, em matéria jornalística publicada no dia 04/09/14 no jornal Valor Econômico, sob o título “AGÊNCIA QUER CONTROLAR TARIFA PORTUÁRIA EM TERMINAL PRIVADO”, declarou que “o setor portuário caracteriza-se como um oligopólio, podendo, em alguns tipos de cargas, ser considerado um monopólio” e que “Cabe à agência tutelar os novos serviços para que os usuários não sejam prejudicados" e, dias depois, em 26/09/14, em outra matéria jornalística do mesmo jornal, sob o título “ANTAQ DESCARTA MULTAR TERMINAL QUE ELEVAR PREÇOS”, o Diretor-Geral da Agência, para decepção dos usuários, declarou que “houve um erro de interpretação, levando para uma norma que trata de condições gerais uma situação específica e transitória, adotada pela agência cautelarmente. Não queremos isso”. E continuou afirmando que “a melhor forma de regular o mercado é por meio de concorrência. A Agência defende, sempre defendeu e continuará defendendo isso”.
Foi uma mudança de opinião muito drástica, ainda mais em um mercado que a própria Agência Reguladora taxou e taxa de oligopolista, ou monopolista. Pareceu mais um pedido de desculpas, pelo que foi afirmado na matéria do dia 04/09/14 e um ensaio para a não inclusão do dispositivo. Nessa altura, a Agência estava em uma “sinuca de bico” e precisava buscar uma solução.
Por conta das nossas reclamações sobre o ocorrido nessa Audiência Pública, no dia 26/11/14, durante evento setorial realizado em Salvador-BA, fomos taxados de levianos pelo Diretor-Geral da Agência, o mesmo se repetindo durante a terceira reunião da Agenda Positiva. Obviamente que não ouvimos isso calado e que tal fato não nos incomodou, mas vale ser mencionado pelo que vem adiante, pois, como sempre repetimos, os fatos são insistentes e, mais cedo ou mais tarde, eles se impõem.
O tempo passou, a mencionada associação e três terminais a ela associados foram denunciados ao CADE e todos se silenciaram a espera da decisão da Antaq sobre teor da redação do novo inciso XVI que seria inserido no Art. 34 da Resolução 3.274. Em fevereiro de 2015 a Resolução Normativa n° 02 de 13 de fevereiro de 2015 foi publicada e confirmou a inclusão do Inciso XVI, só que com uma significativa alteração em relação ao texto inicial:
"XVI - iniciar a prestação e a respectiva cobrança de novos serviços ou majorar os preços ou tarifas de serviços em patamar superior ao acumulado pelo índice de referência para o respectivo período, sem autorização prévia da ANTAQ, QUANDO O CONTRATO ASSIM DETERMINAR: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)."
Apesar de aumentar o teto da multa e estranhamente retirar o piso, a adição do termo QUANDO O CONTRATO ASSIM DETERMINAR é o foco principal, vez que altera significativamente a abrangência do normativo, porque, se considerarmos o texto inicial, pelo que a Agência desejava antes, todos os arrendatários tinham que cumprir os procedimentos determinados pelo regulador. No entanto, no formato que foi publicado, apenas aqueles cujos contratos de arrendamento assim determinarem estariam sujeitos ao procedimento. Quais seriam, então, os terminais que deveriam cumpri-lo? A Antaq teria esse controle?
Com a intenção de melhor informar os usuários, acreditando que a Antaq teria incluído uma condicionante de extrema relevância ao dispositivo, com base em estatísticas, em estudos técnicos que, minimamente seriam capazes de prever os impactos regulatórios e, principalmente, proteger os usuários dos portos, decidimos requerer da Agência, através do Portal de Acesso à informação, a listagem de terminais cujos contratos de arrendamento exigem que devam buscar autorização da Antaq para iniciar a prestação e a respectiva cobrança de novos serviços ou majorar os preços ou tarifas de serviços em patamar superior ao acumulado pelo índice de referência para o respectivo período.
A resposta veio no dia 23 de março de 2015 e nos deixou estupefatos. O que julgávamos ser uma vitória, infelizmente, está parecendo ser algo nebuloso. Vejam a resposta que recebemos da Superintendência de Outorgas da Antaq (clique aqui para ler o documento):
“ENTENDO QUE A DEMANDA APRESENTADA TRATA DE ASSUNTO DE NATUREZA REGULATÓRIA, NÃO SENDO ITEM CONTRATUAL. POR ESSE MOTIVO, ESTA AGÊNCIA NÃO DISPÕE DE LISTAGEM COM ESSAS INFORMAÇÕES.”
Lamentavelmente, a Antaq não tem controle sobre a listagem de terminais arrendatários que se enquadram no dispositivo, mas, mesmo assim, colocou a condicionante no seu normativo, sem mensurar os impactos sobre os usuários, sem análise técnica, sem critério, ou seja, sem nada. Como assim? Como isso pode acontecer justamente quando estamos falando de um dispositivo que está diretamente relacionado a um dos pilares da Lei de Concessões, que é a modicidade de tarifas (o que pagar e o quanto pagar)?
A USUPORT-RJ enviou mensagem eletrônica ao Diretor-Geral da Agência, copiando os outros dois Diretores, pedindo explicações, porém, não acreditamos que ele se digne a responder.
A ausência de gritos de inconstitucionalidade por parte da associação dos terminais é algo que também nos impressiona. Será que, no formato em que foi publicado o dispositivo, não precisarão mais de permissão da Antaq para construir banheiros nos terminais? Perece que está tudo bem entre o regulador e a associação dos regulados.
Ora, a partir do momento que houve uma alteração drástica no formato regulatório do dispositivo, implicando no controle da modicidade de tarifas (o que e o quanto se paga), Antaq tem o dever de motivar tecnicamente, explicar e comprovar quais foram os grande beneficiados com a inclusão dessa condicionante.
A Agência buscou proteger os usuários, principalmente os do segmento de contêineres, das condutas oportunistas de terminais que aumentam suas tarifas em até 490%, que cobram mais de 60 reais para dar acesso ao usuário a uma tela de impressão de documento? Ou proteger os terminais para que possam construir seus banheiros com liberdade?
Por que aumentou o teto da multa, retirou o piso e criou uma condicionante que pode limitar a quantidade de terminais que deverão cumprir tal procedimento? Será que menos terminais estariam sujeitos ao pagamento de multas maiores e isso, necessariamente, não trará benefícios à massa de usuários? A Antaq deve boas explicações técnicas, pois a questão é grave.
https://portogente.com.br/colunistas/andre-de-seixas/redacao-duvidosa-de-dispositivo-incorporado-a-resolucao-3-274-antaq-85960
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