LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 8 de maio de 2015

INCIDE PIS E COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES RECEBIDAS?


INCIDE PIS E COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES RECEBIDAS?


Rafael Köche

Nessa época do ano, é muito comum ver empresas receberem bonificações com o intuito de estimular o comércio. A bonificação nada mais é que a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada. Como a bonificação não constitui receita para o vendedor, o valor correspondente a tais mercadorias não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Mas e quem recebe bonificação estaria sujeito à contribuição ao PIS e à COFINS sobre essa parcela?

Para as empresas sujeitas ao regime "cumulativo" - normalmente, aquelas tributadas com base no lucro presumido -, ambas as contribuições incidem sobre o faturamento, entendido (grosso modo) como a receita decorrente da realização das atividades próprias da empresa (venda de bens e prestação de serviço). Nesse caso, como o recebimento de bonificações não constitui faturamento da empresa, não haveria incidência das referidas contribuições sobre tais parcelas.

Para as empresas sujeitas ao regime "não cumulativo", por outro lado - normalmente, aquelas tributadas com base no lucro real -, as contribuições incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Em outras palavras, nesse regime, o fato gerador não é exclusivamente o faturamento, mas, sim, a receita bruta, definida como o ingresso que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Como a bonificação e´ contabilizada como uma "outra receita", implicando acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, infelizmente, por vezes, o Fisco Federal sustenta que o recebimento de bonificação configurar-se-ia como receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. Em termos técnicos, o simples incremento patrimonial seria suficiente para a realização da hipótese de incidência, tendo em vista que o fato gerador dessas contribuições é a receita, e não a figura do lucro ou faturamento.

Contudo, entender o recebimento de bonificações como auferimento de receita, não só se mostra desarrazoado, como também é ilegal. Isso porque as normas internacionais de contabilidade orientam que todas as bonificações recebidas devem ser reconhecidas como uma redução do custo dos produtos vendidos (conta redutora). Assim é evidente que as bonificações e descontos comerciais não podem ser reconhecidos como receita pelo vendedor assim como não são custos pelo comprador - muito menos, receita.

Quando a legislação de regência do PIS e da COFINS determinou a incidência das contribuições sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica, ressalvando expressamente que essa incidência independe da sua denominação ou classificação contábil, não pretendeu alterar a definição, o conteúdo e o alcance da noção de "receita". Na prática, pretendeu apenas coibir que a denominação ou classificação dada pela pessoa jurídica afetassem a incidência tributária.

Ou seja, a interrogação central a ser feita é: qual a natureza jurídica da bonificação? Não sendo a natureza jurídica da bonificação uma receita, é irrelevante o fato de ela ser assim contabilmente classificada. Aliás, insta frisar que nem todos os registros contábeis lançados a crédito no resultado do exercício estão sujeitos ao PIS e à COFINS (como, por exemplo, as recuperações de despesas, que não representam ingresso de recursos, mas mera recomposição patrimonial). Portanto, não se pode tributar como receita uma grandeza que segundo a legislação receita não é.


Autor: Rafael Köche
Advogado, com experiência em Direito Tributário. Mestre "magna cum laude" em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS com Estágio de Pesquisa (Mestrado Sanduíche) na Faculté des Sciences Humaines et Sociales de la Sorbonne - Université Paris Descartes, França, e no Dipartimento di Scienze Giuridiche dell'Università degli Studi di Firenze, Itália. Bolsista de Mestrado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq-Brasil). Integrante do Projeto de Pesquisa: Direitos Humanos e Transnacionalização do Direito (PPGD/UNISINOS). Integrante do Projeto de Cooperação Internacional: Inclusão Social e Reconhecimento de Direitos dos Imigrantes (CAPES/FAPERGS) entre UNISINOS e Università degli Studi di Firenze, Itália. Membro dos Grupos de Pesquisa: Hermenêutica Jurídica (CNPq) e Tributação e Dignidade Humana (CNPq). Professor convidado de programas de pós-graduação. Foi integrante do DASEIN - Núcleo de Estudos Hermenêuticos (PPGD/UNISINOS) e Bolsista de Iniciação Científica (PIBIC-CNPq/UNIBIC-UNISINOS). Participou da 5ª edição do Programa de Intercâmbio do Ministério da Justiça e da Casa Civil, da Presidência da República, representando a Região Sul. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Tributário, Transnacionalização do Direito, Hermenêutica Jurídica e Filosofia do Direito.

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