LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 11 de maio de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73/2015 - COFINS: IMPORTAÇÃO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO





SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 12 DE MARÇO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 05/05/2015, seção 1, pág. 10)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: IMPORTAÇÃO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE COMPONENTES DE AERONAVES DA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. ALÍQUOTA ZERO. A operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865, de 2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º; Decreto nº6.759, de 2009, art. 373; Instrução Normativa RFB nº1.361, de 2013, art. 7º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: IMPORTAÇÃO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE COMPONENTES DE AERONAVES DA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. ALÍQUOTA ZERO. A operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865, de 2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º; Decreto nº6.759, de 2009, art. 373; Instrução Normativa RFB nº1.361, de 2013, art. 7º. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. O processo de consulta de que tratam os arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. Dada essa finalidade para a qual está voltada a consulta, é incabível o pleito formulado a esse título, mas cujo objetivo seja obter esclarecimentos sobre aspectos operacionais e procedimentos práticos visando a recuperação das contribuições que julga terem sido recolhidas indevidamente no momento da concessão do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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