Carf afasta IOF sobre contrato de conta corrente
Por Laura Ignacio O contrato de conta corrente – que permite a empresas de um mesmo grupo repassar o dinheiro disponível em caixa de uma para outra que esteja com saldo negativo – não é empréstimo, segundo decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Portanto, não há incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nesse tipo de transação. Essa é a primeira vez que o conselho julga o tema de forma favorável ao contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu da decisão. O entendimento livrou a indústria de embalagens Multicorp de uma autuação fiscal por não ter recolhido o imposto em operações entre empresas do grupo. Ela firmou o contrato de conta corrente com a Olvebra, fabricante de alimentos do Rio Grande do Sul. A decisão poderá ser usada por companhias que discutem a questão no Carf. “É um precedente, de certa forma, surpreendente, pois os contratos ou operações conta corrente são muito comuns entre as empresas [do mesmo grupo], principalmente multinacionais”, afirma o advogado Fábio Fernandes, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados. A operação é realizada entre companhias no país ou entre uma brasileira e empresa localizada no exterior. A economia, com o afastamento do IOF, pode variar se a operação for interna, ou se envolver vinculadas no exterior. “Depende também do período do contrato, mas pode chegar a 6% do valor do principal em um ano”, calcula o advogado. De acordo com o Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta a Lei do IOF, incide a alíquota de 0,0041% ao dia sobre o valor emprestado (mútuo), além de 0,38% de alíquota adicional sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores. Para Fernandes, o efeito de uma decisão final do Carf pode ainda ser retroativo. “Caso a decisão administrativa venha a ser confirmada [pela Câmara Superior do Carf], os contribuintes poderão deixar de pagar o IOF e solicitar os montantes recolhidos anteriormente”, diz. “Diferentemente do que interpretou a fiscalização, não houve a contratação de mútuo entre a recorrente e sua controladora, da qual é controlada, mas sim entendo ser contrato de conta corrente pelo qual a holding administra o caixa do grupo”, afirma na decisão o conselheiro Luiz Roberto Domingo, da 1ª Turma da 1ª Câmara do Carf. “O direito civil tem previsão para as duas modalidades de contrato e não cabe ao Fisco decidir qual deles está sendo implementado no caso em apreço.” Seu voto foi seguido pela maioria. A PGFN recorreu para que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) unifique o entendimento do órgão sobre o tema. “O IOF não incide sobre o contrato de mútuo, mas sobre a operação econômica de mútuo. Entendemos que a conta corrente é uma espécie de operação de mútuo”, diz Riscado. A Lei nº 9.779, de 1999, estabelece que há a incidência do IOF sobre mútuo. O procurador afirma que, se uma operação gera a possibilidade de uma empresa ficar com o recurso de outra, ainda que do mesmo grupo econômico, “não interessa o nome do contrato, incide IOF”. Para o tributarista Vinicius Branco, do Levy & Salomão Advogados, a Receita Federal só pode autuar se evidenciar que a transferência de recursos ocorreu apenas com propósito fiscal. “A holding não serve apenas para uma empresa participar do capital de outra sociedade, mas também suprir os recursos necessários para que controladas e coligadas possam sobreviver”, diz. Esse tipo de operação acontece porque a holding tem maior poder de barganha na negociação de um empréstimo, por exemplo. Para o advogado, a mesma decisão pode ser usada como precedente nas discussões de empresas que tomam empréstimo e repassam para a controlada sem cobrar juros. “O Fisco diz que esses juros não são dedutíveis da base de cálculo do IR”, afirma. A discussão sobre o IOF já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), porém o processo está parado desde 2008. “Por isso, antes recomendávamos recolher o IOF. Mas com a decisão do Carf é possível deixar de pagar”, afirma a advogada Livia De Carli Germano, do Lobo & de Rizzo Advogados.
Fonte: Valor EconômicoAssociação Paulista de Estudos Tributários,
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18749
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