SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 115, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora
de serviços nacionais, não afeta a relação jurídica exigível no
art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da
Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente,
desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário,
ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta
do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior.
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro
para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo
ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas
normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento
válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,
persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal
entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no
País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições,
a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer
outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses
previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº
10.833, de 2003, art. 6º, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora
de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no
art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da
Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente,
desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário,
ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta
do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior.
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro
para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo
ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas
normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento
válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,
persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal
entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no
País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições,
a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer
outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses
previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº
10.833, de 2003, art. 6º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/07/2013&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=88
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