Requerimento não pode ser postergado indefinidamente
A
administração pública não pode adiar, indefinidamente, a análise de requerimento
administrativo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
determinou que o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis) analise os pedidos de liberação dos Planos de Operação
Anual (POA/2004 e POA/2005) e de emissão de Autorização para Transporte de
Produtos Florestais de uma madeireira.
O
juiz do primeiro grau, em Mandado de Segurança impetrado por Rohden Indústria
Lignea contra ato do Ibama em Juína (MT), concedeu a tutela para determinar ao
órgão que apreciasse o pedido da empresa bem como desse prosseguimento ao
processo administrativo.
Em
suas razões recursais, o Ibama sustentou a impossibilidade de cumprimento da
sentença apelada, diante da ausência de norma legal que a autorize. Afirmou que
a impetrante está irregular com relação à apresentação dos relatórios de
execução, contendo o detalhamento das atividades programadas e efetivadas.
Sustentou ainda que é inviável o Ibama cumprir a sentença nos moldes
estabelecidos, uma vez que, desde março de 2006, a competência para apreciar o
processo administrativo em referência foi transferido para a Secretaria do
Estado do Meio Ambiente (Sema). Requereu, assim, o provimento do recurso, para
reformar-se a sentença apelada.
O
relator do processo na 5ª Turma do TRF-1, desembargador federal Souza Prudente,
disse que em tais casos a Administração Pública não pode postergar,
indefinidamente, a análise de requerimento administrativo. Compete a ela
examinar e decidir pedidos que lhe são submetidos, no menor tempo possível. Caso
contrário, diz o relator, pode ser punida por violar os princípios da
eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, além da garantia
constitucional que assegura a celeridade na tramitação dos procedimentos
administrativos.
O
desembargador também afirmou que “a sentença apenas assegurou o direito da
Impetrante ao prosseguimento do processo administrativo e sua apreciação, não
sendo o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada de transferência
para o Sema de algumas atribuições do Ibama apto a desonerar o Apelante da
apreciação e decisão sobre o pedido da Impetrante”.
Com
estas considerações, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial,
mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-1.
Processo
0012411-04.2005.4.01.3600
Revista Consultor Jurídico, 19 de
setembro de 2013
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