Estado pode reter mercadorias para cobrar tributo
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso
do Sul determinou a apreensão das mercadorias de uma fabricante de móveis para
que o fisco lavre um auto de infração. A decisão ocorreu em um Mandado de
Segurança impetrado pela fábrica, que contestou um Protocolo da Secretaria de
Fazendo do estado (Protocolo 21/2011).
Com a norma, o Estado passou a
cobrar, na entrada de mercadorias destinadas a consumidores finais, a diferença
do ICMS em que a aquisição se dê de forma não presencial, especialmente as
compras por meio da internet, telemarketing ou showroom.
"Quanto ao mérito, concedo
parcialmente a segurança para que as mercadorias adquiridas pela internet
fiquem apreendidas por tempo suficiente e tão somente para que o Fisco Estadual
possa lavrar o auto de infração, e, após, sejam liberadas”, votou o relator,
Júlio Roberto Siqueira Cardoso. A decisão, da 4ª Seção Cível, foi unânime.
A impetrante afirma que industrializa
sob encomenda móveis personalizados para montagem de agências bancárias, não se
confundindo com vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou
showroom. Diz que vem sendo obrigada a recolher ICMS junto ao Estado de Minas Gerais
no importe de 18% e mais 10% ao entrar no posto de fiscalização no território
sul-mato-grossense, gerando além do valor do tributo, multa por falta de
recolhimento. Assevera ainda que o artigo 152 da Carta Magna veda a fixação
pelos Estados de diferenças tributária sem função da sua procedência e destino,
o que está sendo violado pelo Protocolo ICMS 21/2011.
Requer, assim, a suspensão imediata
do ato de exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo
Estado de Mato Grosso do Sul sobre suas operações e a concessão da liminar para
abster a retenção ou apreensão de seus produtos em postos de fiscalizações.
Já o Estado sustenta que a ação do
fisco estadual foi efetivada em cumprimento a norma legal, uma vez que o Órgão
Especial do TJ-MS julgou constitucional o Decreto 13.162/2001 e o Protocolo
21/2011 em sede de arguição de inconstitucionalidade. Ressalta que o fato das
vendas não presenciais terem ocorrido em solo sul-mato-grossense possibilita ao
Fisco Estadual a cobrança tributária.
Em seu voto, o relator do processo,
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que as mercadorias só podem
ficar retidas pelo período necessário para que a Receita Estadual lavre os
autos de infração para proceder a cobrança dos tributos. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
Processo 4006305-68.2013.8.12.0000
Revista Consultor Jurídico,
22 de setembro de 2013
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