Justiça mantém lançamento de ICMS em importação triangular
É devido
ao Estado de Minas Gerais o ICMS referente à importação de mercadoria do
exterior realizada, de forma indireta, por estabelecimento localizado neste
Estado. Com este entendimento, o Juiz da 1ª Vara de Feitos Tributário do Estado
de Belo Horizonte julgou improcedentes os embargos à execução nº
0024.12.089.592-5 e manteve o lançamento fiscal no valor superior a R$ 2,6
milhões em face de empresa fabricante de cimento. O lançamento fiscal
desconsiderou a operação de transferência interestadual realizada entre
estabelecimentos da mesma empresa, de Sorocaba/SP para Pedro Leopoldo/MG, ao
argumento que a importação se deu de forma triangular, e que o importador era o
estabelecimento mineiro. Ao contrário, a Empresa alegava ser o estabelecimento
de Sorocaba/SP, pois seus dados constavam da Declaração de Importação, ele teria
celebrado o contrato de câmbio e desembaraçado a mercadoria. Em sua sentença,
mantendo a cobrança do Fisco, o magistrado se embasou na prova pericial, que
confirmou a predestinação da mercadoria para Minas Gerais, bem como a remessa
integral da mesma para o território mineiro. Não bastasse, foi juntado ao laudo
pericial o contrato internacional de aquisição da mercadoria no qual constava
como comprador da mercadoria o estabelecimento mineiro. A Perita afirmou também
que a empresa não apresentou elementos para confirmar que o estabelecimento
localizado em Sorocaba, alegado importador, teria assumido os custos da
importação. O Estado foi representado pelos Procuradores Jalmir Leão Santos e
Daniela Victor de Souza Melo.
Fonte:
AGEAssociação Paulista de Estudos Tributários,
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18600
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