Receita Federal muda entendimento e afeta importações por encomenda
Júlio M. de Oliveira e Carlos Eduardo de A. Navarro
O Diário Oficial da União publicou em
julho a Solução de Divergência 10, da COSIT - Coordenação-Geral de Tributação da
Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil, que estabeleceu que o importador
"por conta e ordem" não faz jus à suspensão de IPI de que trata o artigo 29 da
lei 10.637/02.
Em síntese, o art. 29 da lei
10.637/02, dentre outras hipóteses, prevê a suspensão do IPI na importação de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por
estabelecimentos que se dediquem, preponderantemente, à elaboração de produtos
classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 23, 28, 29, 30, 31, 642 e "nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas
posições 21.01 a 21.05.00" da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
A dúvida surgiu em relação à
possibilidade de os estabelecimentos em questão manterem a suspensão do IPI
quando terceirizam suas importações nas modalidades "conta e ordem" e
"encomenda".
A primeira manifestação da RFB
sobre esse assunto ocorreu em meados de 2010 por meio da solução de consulta
322. Naquela ocasião, a RFB entendeu que a suspensão do IPI não se aplicava à
importação por encomenda, mas poderia ser aproveitada nas importações por conta
e ordem, visto que o importador atuaria como mero mandatário do
adquirente.
Em 2013, no entanto, a solução de
consulta 25 entendeu que a pessoa jurídica que opere se utilizando de importação
por conta e ordem de estabelecimento industrial beneficiado não poderia
aproveitar a suspensão do IPI.
Tendo em vista a divergência
entre as referidas soluções de consulta, a COSIT se manifestou confirmando o
entendimento de 2013 e, portanto, revogando a solução de consulta de 2010. Para
a RFB, a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de
estabelecimento industrial – ainda que este atenda aos requisitos previstos no
art. 29 da lei 10.637/02 e na Instrução Normativa RFB 948/09 – não pode efetuar
o desembaraço aduaneiro e a saída de mercadoria de procedência estrangeira com a
suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais.
Nesse cenário, é recomendável às
pessoas jurídicas que apoiaram suas operações no entendimento da RFB de 2010 que
reavaliem suas decisões e seus procedimentos, inclusive analisando a viabilidade
de ingresso com medida judicial para evitar autuações fiscais. Estimamos que há
boas chances de êxito em eventual discussão judicial deste assunto, inclusive
porque a própria RFB já havia apresentado anteriormente entendimento admitindo o
benefício de IPI na importação por conta e ordem de terceiros.
Ademais, é importante destacar
que, embora a solução de divergência trate da "suspensão do IPI prevista no art.
29 da Lei nº 10.637, de 2002", é possível que o mesmo entendimento se aplique a
outros benefícios fiscais de natureza subjetiva em operações de importação por
conta e ordem.
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* Carlos Eduardo de A. Navarro e
Júlio M. de Oliveira são integrantes da área de Impostos Indiretos do escritório
Machado Associados Advogados e Consultores.
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