A suspensão do IPI, a importação por "Conta e Ordem" e a conveniente interpretação da RFB
Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti
O artigo 29
da lei 10.637/02 prevê a suspensão do IPI nas aquisições de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de
produtos automobilísticos, farmacêuticos, alimentícios, químicos, calçados,
dentre outros.
Segundo o citado artigo, tal
benefício é aplicável, inclusive, às mercadorias importadas, desde que
importadas diretamente pelo estabelecimento responsável pela sua respectiva
industrialização.
Ao interpretar tal dispositivo, a
RFB, convenientemente, o fez de maneira literal, de forma a afastar o benefício
em apreço na hipótese de importação realizada através de trading, na modalidade
por "Conta e Ordem".
Eis os termos da Solução de
Divergência 10/13, publicada recentemente1:
"A pessoa jurídica
importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial - ainda
que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e
na Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 - não pode efetuar o desembaraço
aduaneiro e a saída de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de
IPI de que tratam aqueles atos legais."
Não obstante, na importação por
conta e ordem, a empresa contratada (trading) tão apenas promove em seu nome o
despacho aduaneiro de importação de mercadoria que fora, de fato e
juridicamente, adquirida por outra. É dizer, é o industrializador quem importa
diretamente a mercadoria, utilizando-se apenas dos serviços de terceiros que se
restringem à realização dos atos burocráticos necessários à entrada da
mercadoria no país.
Tal restrição só faria sentido no
caso de importações "por encomenda", pois essa modalidade caracteriza-se pela
importação de mercadorias adquiridas por importadora (trading), para posterior
revenda para empresa pré-determinada, tida como encomendante das mercadorias.
Nessa modalidade, a trading não
age como prestadora de serviço e sim como comerciante, sendo-lhe atribuída a
natureza de destinatária jurídica da mercadoria, sendo que seu ganho não reside
na intermediação, mas num mark up sobre o preço da mercadoria. Ela não emite NF
de Serviço, mas sim NF de Venda.
Nesse cenário, as empresas podem
adotar uma das seguintes posturas: questionar no judiciário a restrição imposta
pela RFB ou reorganizar seus procedimentos de importação no sentido de fruir,
sem óbices por parte do Fisco, a suspensão do IPI prevista pela
legislação.
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1DOU de
18/07/13.
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* Thiago Mendes Gonçalves
Garbelotti é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e
Advogados.
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