IPI não incide sobre importação de McLaren por pessoa física
A
12ª vara Federal Cível de SP considerou procedente pedido de consumidor
que reivindicava a não incidência de IPI sobre importação de carro e a
devolução do valor pago pela operação realizada em 2012. Ao ajuizar a
ação o autor alegou que a cobrança do imposto afronta a CF.
Segundo relato, em
março de 2012, o autor adquiriu um veículo da marca McLaren, na Suíça. O
carro foi desembarcado na inspetoria da alfândega de SP e, na ocasião, o
proprietário realizou o pagamento de IPI.
Após o ocorrido, o
autor ajuizou a ação contra União Federal, representado pelo advogado
Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de
Advogado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica
tributária entre as partes. Como argumentou, afirmou que a incidência do
imposto restringe-se às operações típicas de comerciantes, não
alcançando a importação realizada por pessoas físicas.
Ao analisar a ação,
o juízo da 12ª vara Federal Cível afirmou que é possível verificar que o
IPI não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, "pois
ao determinar a sua não-cumulatividade, com a compensação do que for
devido com o montante cobrado anteriormente, considera-se a existência
de cadeia produtiva/comercial".
Segundo
entendimento, não há relação jurídica tributária entre as partes, no
tocante à exigência de pagamento do imposto na operação de importação do
veículo. Por fim, determinou-se a restituição do valor pago a título de
IPI.
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Processo: 0013169-48.2012.4.03.6100
Confira a sentença.
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