Empresa obtém restituição de multa aduaneira após demonstrar boa-fé
A 5.ª
Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou a restituição de multa
aplicada à empresa de engenharia geotécnica por ingresso de mercadorias no
território nacional. A decisão, unânime, resultou do julgamento de apelação
interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente o
pedido da organização empresarial para que fosse desonerada da multa,
reconhecendo o seu direito à compensação com débitos referentes a tributos
federais. O juízo de primeiro grau entendeu que havia dúvidas fundadas acerca da
real classificação do bem, motivo pelo qual poderia ter sido observado o Ato
Normativo Cosit n.º 10/97, que afastava a infração e a respectiva multa quando
não constatado dolo ou má-fé por parte do declarante. Em recurso, a Fazenda
Nacional alegou que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do
agente e que ficou caracterizada a má-fé do contribuinte, uma vez que a empresa
não solicitou a devolução do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) pago
a mais. Argumentou, ainda, que a multa foi aplicada em decorrência do poder
discricionário da Administração, não podendo o Poder Judiciário afastá-la, além
de que, por se tratar de multa, não poderia ser deferida a compensação com
tributos. Legislação – o CTN, em seu art. 136, prevê que, salvo disposição de
lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato. No entanto, o relator do processo na 5.ª Turma,
juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que, nos casos de multa
em decorrência de classificação de mercadoria, por ocasião do despacho
aduaneiro, a jurisprudência vem reiteradamente mitigando a regra do CTN sempre
que o contribuinte recolhe o tributo devido em sua integralidade, demonstrando a
sua boa-fé e a intenção de atender à legislação tributária. “A jurisprudência
tem abrandado o cabimento da multa em casos como o presente, em que não há
prejuízo para o fisco, tendo em vista que o importador paga o imposto e libera a
mercadoria (TRF 1ª Região, AC 2001.01.00.020880-6, Oitava Turma, Rel. Juiz
Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 24/09/2010)”, afirmou o juiz. A
empresa quitou o tributo devido e acatou a reclassificação de sua mercadoria,
razão pela qual o magistrado entendeu que está caracterizada a sua boa-fé, além
de destacar que, apesar de a multa ter sido aplicada no exercício do poder
discricionário da Administração, é possível a manifestação do Judiciário quanto
à legalidade do ato. “Por outro lado, é juridicamente impossível a compensação
do valor pago a título de multa com tributos federais de qualquer espécie, tendo
em vista que são institutos com natureza distinta, razão pela qual deve ser
deferido, de forma sucessiva, o pedido de restituição do indébito”, ponderou.
Assim, o relator deu parcial provimento à apelação, afastando o direito da parte
autora à compensação do valor pago, mas condenando a Fazenda Nacional a
restituir à empresa o valor de R$ 42.244,82, referente à multa indevidamente
aplicada. Processo n.º 1998.38.00.039176-6
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1.ª RegiãoAssociação Paulista de Estudos Tributários,
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18606
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