SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 10 DE MARÇO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2015, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO. COMÉRCIO INTERNO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. VEDAÇÃO. A vedação constante da alínea “e” do inciso II do art. 735 do Regulamento Aduaneiro (RA/2009) impede que os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachantes aduaneiros sejam sócios de pessoas jurídicas que atuem na exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou no comércio interno de mercadorias estrangeiras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 735, II, “e” (Regulamento Aduaneiro - RA/2009); Decreto nº 7.213, de 2010, arts. 1º e 11. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta quando formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 46, caput, e 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972; arts. 2º, I, e 18, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
SC Cosit nº 067-2015.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62429
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