ICMS Paraná - Decreto 442/2015 - Exigência antecipada do imposto nas operações estaduais
Por: Daniel Prochalski*
Em 09/02/2015 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná o Decreto 442/2015, o qual regulamenta o art. 5º, § 6º da Lei 11.580/96, que é o diploma de regência do ICMS paranaense.
Vejamos o teor do referido dispositivo da Lei 11.580/96:
“§ 6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo.”
Para conferir eficácia à lei, o precitado Decreto 442/2015 acrescentou os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 6.080/2012):
"Alteração 522ª - Fica acrescentado o § 7º ao art. 5º:
'§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).
Alteração 523ª Fica acrescentado o art. 13-A:
'Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;
§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:
I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;
II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.”
Conforme se vê no texto acima, o Decreto 442/2015 excepcionou da nova regra as operações sujeitas à substituição tributária (ICMS-ST), e optou por restringir esta antecipação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, que são aquelas oriundas de bens importados em outros Estados, onde houve a concessão de algum incentivo fiscal. A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 reduziu a alíquota para o percentual de 4%, em âmbito nacional, para tentar impedir a chamada “guerra dos portos”, bem como para aumentar, na repartição do ICMS nestas operações interestaduais, a parcela do ICMS que cabe ao Estado de destino.
Dentre outros aspectos, destaca-se na nova norma um aspecto extremamente negativo para as empresas optantes do Simples Nacional. É que a Lei Complementar nº 123/2006, que trata deste regime, é expressa em estabelecer que este ICMS diferenciado é devido, não estando abrangido no valor a ser recolhido mensalmente, através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Para as empresas em regime normal de apuração, através da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), o art. 13-A do RICMS-PR, em seu caput e nos §§ 2º, I e 3º, permite o lançamento do imposto em conta gráfica. Mas para as empresas optantes do Simples Nacional, o § 2º, II exige o pagamento em GR-PR até o 20º dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no PR.
Em síntese, as aquisições interestaduais de matérias-primas, por exemplo, passam a se sujeitar à esta diferença do ICMS. Diante disso, a diferença do ICMS a pagar será de 14%, em virtude da alíquota interna ser de 18% para estas operações.
Certamente é um duro golpe para as micro e pequenas empresas, especialmente diante da perspectiva sombria para a economia, neste ano de 2015.
* Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/03/icms-parana-decreto-4422015-exigencia.html
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