SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3005, DE 16 DE MARÇO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2015, seção 1, pág. 24)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. NÃO AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. A pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no exterior não poderá compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante. EMENTA: AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR NO CASO DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL POSSUA ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. A compensação do imposto pago no exterior é autorizada se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país no exterior que determine a compensação em um estado contratante do imposto pago no outro estado contratante como método para eliminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tributação específico. Nesta hipótese, a compensação ocorrerá nos termos do referido acordo ou convenção para evitar a dupla tributação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 8 - COSIT, DE 16 DE JULHO DE 2014. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. MEROS PROCEDIMENTOS. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando versar sobre questão meramente procedimental. Dispositivos Legais: art. 36 da Medida Provisória no 812, de 30 de dezembro de 1994, convertida na Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995; at. 26 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 15 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998; ADI SRF no 5, de 31 de outubro 2001; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013.
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. NÃO AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. A pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no exterior não poderá compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante.
EMENTA: AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR NO CASO DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL POSSUA ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. A compensação do imposto pago no exterior é autorizada se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país no exterior que determine a compensação em um estado contratante do imposto pago no outro estado contratante como método para eliminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tributação específico. Nesta hipótese, a compensação ocorrerá nos termos do referido acordo ou convenção para evitar a dupla tributação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 8 - COSIT, DE 16 DE JULHO DE 2014.
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. MEROS PROCEDIMENTOS. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando versar sobre questão meramente procedimental.
Dispositivos Legais: art. 36 da Medida Provisória no 812, de 30 de dezembro de 1994, convertida na Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995; at. 26 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 15 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998; ADI SRF no 5, de 31 de outubro 2001; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62264
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