LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 13 de junho de 2018

A MP 832/18 e a inconstitucionalidade do tabelamento de preços de fretes


A MP 832/18 e a inconstitucionalidade do tabelamento de preços de fretes

Bruno José Pedrosa


Não restam dúvidas acerca da fragilidade da MP 832/18, a qual, nitidamente, foi publicada eivada de irregularidades que a tornam inconstitucional e, acima de tudo, ineficaz para os fins para os quais fora criada, razão pela qual deve ser absolutamente rechaçada pelo Poder Judiciário.


A Presidência da República publicou a recente MP 832/18, que institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Com o advento dessa norma, os preços dos fretes de cargas serão tabelados pela administração pública, com possibilidade de alteração nos valores restrita a uma periodicidade semestral.


Segundo o texto da MP, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicará duas tabelas por ano (dias 20 de janeiro e 20 de julho) com os preços mínimos dos fretes por quilômetro rodado, levando em conta o tipo de carga (geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel), bem como considerando os custos com óleo diesel e com as taxas de pedágio.


A referida MP ainda determina que representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de transportadores autônomos participarão das negociações que fixarão os citados preços mínimos, porém não previu a participação das empresas tomadoras e prestadoras de tais serviços. A ANTT, através da resolução 5.820, já publicou a primeira tabela, com vigência até 20 de janeiro de 2019.


Todavia, a MP, na verdade, configura indevida intervenção estatal, pois, notadamente, viola dispositivos constitucionais, a exemplo da livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição Federal, princípios constitucionais, como o princípio da isonomia, bem como legislação infraconstitucional, como a Lei da Concorrência, lei 12.529/11, ou seja, trata-se de flagrante inconstitucionalidade.


Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já se posicionou para afirmar que quanto à livre iniciativa e concorrência, o tabelamento de preços mínimos para o frete traz apenas efeitos negativos e é anticompetitivo.


A jurisprudência do CADE apenas permite a utilização de tabelas sugestivas de preços, hipótese em que cada empresa possui autonomia para cobrar mais ou até menos por cada produto levado ao mercado. Assim, proíbe, portanto, a adoção de tabelas de preços obrigatórios, com valores impostos, sob a justificativa de que tal conduta é prejudicial à competição.


A título exemplificativo, o CADE já condenou, em outras oportunidades, a adoção de tabelas de preços mínimos impostas por associações médicas a planos de saúde e por corretores de imóveis. Nesse mesmo posicionamento, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) descreveu o tabelamento como um profundo retrocesso econômico, tachando a referida medida como ineficaz.


Além disso, a MP também fere diretamente o princípio da isonomia, na medida em que estabelece e fixa preços únicos, sem ponderar as especificidades de cada indústria, tampouco levar em consideração as peculiaridades de cada região do país.


Isto porque o transporte rodoviário de cargas envolve diferentes setores da economia, com distintos modelos de remuneração, inúmeras normas que regulam o faturamento de serviços e diferentes imprevistos a serem enfrentados. Assim, diante das incontáveis particularidades de cada empresa, bem como de cada região do país, torna-se certamente inviável a delineação de um único regulamento para o transporte de cargas, de forma geral.


Nesse contexto, não restam dúvidas acerca da fragilidade da MP 832/18, a qual, nitidamente, foi publicada eivada de irregularidades que a tornam inconstitucional e, acima de tudo, ineficaz para os fins para os quais fora criada, razão pela qual deve ser absolutamente rechaçada pelo Poder Judiciário.


__________


*Bruno José Pedrosa é advogado cível do escritório Martorelli Advogados.


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI281525,21048-A+MP+83218+e+a+inconstitucionalidade+do+tabelamento+de+precos+de

Nenhum comentário: