SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1011, DE 11 DE MAIO DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2018, seção 1, página 37)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.
A alíquota zero da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.
A alíquota zero da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.
A alíquota zero da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92504
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