(Publicado(a) no DOU de 09/08/2018, seção 1, página 36)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93979
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