LEGISLAÇÃO

terça-feira, 2 de junho de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA - PIS e COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 07 DE MAIO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 22/05/2015, seção 1, pág. 55)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA E UTILIZADOS COMO INSUMOS EM INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. CRÉDITOS. Atendidos todos os requisitos da legislação de regência e desde que a operação de encomenda esteja suportada pela adequada documentação fiscal, na hipótese em que estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) utilizar na fabricação de seus produtos destinados à comercialização matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem (MP/PI/ME) industrializados sob sua encomenda por outro estabelecimento também localizado na ZFM e pertencente a terceiro, a pessoa jurídica autora da encomenda e sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep pode apropriar créditos dessa contribuição referentes aos MP/PI/ME citados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, II, § 2º, e 5º-A; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 2º; IN SRF nº 546, de 2005, arts. 1º e 10; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA E UTILIZADOS COMO INSUMOS EM INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. CRÉDITOS. Atendidos todos os requisitos da legislação de regência e desde que a operação de encomenda esteja suportada pela adequada documentação fiscal, na hipótese em que estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) utilizar na fabricação de seus produtos destinados à comercialização matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem (MP/PI/ME) industrializados sob sua encomenda por outro estabelecimento também localizado na ZFM e pertencente a terceiro, a pessoa jurídica autora da encomenda e sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins pode apropriar créditos dessa contribuição referentes aos MP/PI/ME citados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II, e § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º-A; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 2º; IN SRF nº 546, de 2005, arts. 1º e 10; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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