SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7028, DE 25 DE MAIO DE 2015
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº257, de 2014.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida não reúne os requisitos formais para a sua apresentação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 1972, art. 52, inciso I; IN RFB n.º 1396, de 2013, art. 3º, parágrafo 2º, inciso IV, art. 18, incisos I, II e XIV; e Decreto n.º 7.574, de 2011, art. 94, inciso I.
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº257, de 2014.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida não reúne os requisitos formais para a sua apresentação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 1972, art. 52, inciso I; IN RFB n.º 1396, de 2013, art. 3º, parágrafo 2º, inciso IV, art. 18, incisos I, II e XIV; e Decreto n.º 7.574, de 2011, art. 94, inciso I.
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida não reúne os requisitos formais para a sua apresentação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal pela RFB.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=64990
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