LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 12 de junho de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7021/2015 - SISCOSERV - REMESSA DE RECURSOS PARA O EXTERIOR

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7021, DE 05 DE MAIO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 10/06/2015, seção 1, pág. 27)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 
EMENTA: REMESSA DE RECURSOS PARA O EXTERIOR. ENTIDADES DE APOIO A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DOAÇÕES. MISSIONÁRIOS. PESSOAS FÍSICAS. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ISENÇÃO. Dispensa-se da retenção do imposto na fonte a remessa ao exterior de recursos havidos, por meio de doação, por pessoa física residente ou domiciliada no estrangeiro. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 690, caput e inciso III. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. 
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF 
EMENTA: REMESSA DE RECURSOS PARA O EXTERIOR. ENTIDADES DE APOIO A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. INCIDÊNCIA. Destina-se exclusivamente aos templos de qualquer culto a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal; ela não se estende, portanto, às entidades dedicadas a auxiliá-los para a consecução de seus objetivos, assim como a estas não se estende também o direito a não incidência do IOF, determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 14 dezembro de 2007. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, § 4º; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, § 3º, inc. II. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA DE RECURSOS PARA O EXTERIOR. ENTIDADES DE APOIO A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DOAÇÕES. MISSIONÁRIOS. PESSOAS FÍSICAS. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ISENÇÃO. Dispensa-se da retenção do imposto na fonte a remessa ao exterior de recursos havidos, por meio de doação, por pessoa física residente ou domiciliada no estrangeiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 690, caput e inciso III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: REMESSA DE RECURSOS PARA O EXTERIOR. ENTIDADES DE APOIO A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. INCIDÊNCIA. Destina-se exclusivamente aos templos de qualquer culto a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal; ela não se estende, portanto, às entidades dedicadas a auxiliá-los para a consecução de seus objetivos, assim como a estas não se estende também o direito a não incidência do IOF, determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 14 dezembro de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, § 4º; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, § 3º, inc. II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=64983

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