SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7020, DE 30 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a responsabilidade pelo registro da aquisição do frete internacional e no caso da aquisição junto a empresa domiciliada no exterior de licenciamento de software.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE. LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. REEMBOLSO NA AQUISIÇÃO DE FRETE. A responsabilidade pelo registro da aquisição do frete internacional não é do agente, mas, sim, do importador. Ainda que o pagamento seja feito por intermédio de empresa nacional, a aquisição junto a empresa domiciliada no exterior de licenciamento de software obriga o adquirente ao registro no Siscoserv. O reembolso da taxa de capatazia (THC) ao armador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de frete, devendo-se adicioná-lo ao valor de tal operação, valendo as datas de início e conclusão já registradas nessa operação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25, caput e § 3º, incisos I e II; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput e § 6º, incisos I e II; IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º, inciso I e II; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015, itens 3.1.2 e 3.2; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: SISCOSERV. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA. Deve ser considerada ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se referir ou quando o fato estiver definido em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I, IX e XI.
EMENTA: SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE. LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. REEMBOLSO NA AQUISIÇÃO DE FRETE. A responsabilidade pelo registro da aquisição do frete internacional não é do agente, mas, sim, do importador. Ainda que o pagamento seja feito por intermédio de empresa nacional, a aquisição junto a empresa domiciliada no exterior de licenciamento de software obriga o adquirente ao registro no Siscoserv. O reembolso da taxa de capatazia (THC) ao armador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de frete, devendo-se adicioná-lo ao valor de tal operação, valendo as datas de início e conclusão já registradas nessa operação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25, caput e § 3º, incisos I e II; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput e § 6º, incisos I e II; IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º, inciso I e II; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015, itens 3.1.2 e 3.2; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
EMENTA: SISCOSERV. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA. Deve ser considerada ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se referir ou quando o fato estiver definido em disposição literal de lei.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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