ICMS - ESTADOS FICAM AUTORIZADOS A EXIGIREM O IMPOSTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 48
José Antonio Pachecco
Desde o antigo ICM os Estados já enfrentavam questionamentos judiciais sobre o momento em que o imposto poderia ser exigido na importação de mercadorias do exterior do país.
Com o advento na Constituição Federal de 1988 e o nascimento do novo ICMS essa controvérsia não foi pacificada pelo novo texto constitucional.
A dúvida continuou residindo na literalidade do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea "a" que continha no texto original a seguinte redação:
"IX- incidirá também:
"a) sobre a ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;" (a caixa alta não consta do original)
E permaneceu mesmo após a publicação da Emenda Constitucional 33/2001 que trouxe o atual dispositivo constitucional que trata do ICMS nas importações:
"a) sobre a ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA IMPORTADOS do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"A controvérsia reside no efetivo alcance da expressão "sobre a entrada....". O texto constitucional não esclarece se o fato gerador do ICMS ocorre na entrada da mercadoria no país ou na entrada da mercadoria no estabelecimento importador.
A dúvida é pertinente porque desloca o nascimento da obrigação tributária do momento do desembaraço aduaneiro para o momento em que a mercadoria adentra no estabelecimento importador, gerando assim ganhos financeiros com o prazo mais dilatado para o recolhimento do imposto.
Com a Súmula Vinculante 48, aprovada sessão plenária de 27/05/2015, publicada em 02/06/2015, o Supremo Tribunal Federal extingue a controvérsia, definindo que o ICMS deve ser recolhido no desembaraço aduaneiro, interpretando que o fato gerador do imposto ocorre na data da entrada da mercadoria no País.
A Súmula Vinculante tem a seguinte redação:
"Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."
José Antonio Pachecco - Ex Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado. Associado do MVO Advocacia Tributária e Empresarial (www.mvo.adv.br). Colaborador do site Decisões.
Leia em:http://www.decisoes.com.br/ v29/index.php?fuseaction=home. mostra_artigos_boletins&id_ conteudo=4028&k= QzRNVGd5TURFMU5qTTBPRFEyTkRBM0 5ETXdNRGM0TWpjd1Ux# ixzz3cmgBm4Q6
José Antonio Pachecco
Desde o antigo ICM os Estados já enfrentavam questionamentos judiciais sobre o momento em que o imposto poderia ser exigido na importação de mercadorias do exterior do país.
Com o advento na Constituição Federal de 1988 e o nascimento do novo ICMS essa controvérsia não foi pacificada pelo novo texto constitucional.
A dúvida continuou residindo na literalidade do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea "a" que continha no texto original a seguinte redação:
"IX- incidirá também:
"a) sobre a ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;" (a caixa alta não consta do original)
E permaneceu mesmo após a publicação da Emenda Constitucional 33/2001 que trouxe o atual dispositivo constitucional que trata do ICMS nas importações:
"a) sobre a ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA IMPORTADOS do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"A controvérsia reside no efetivo alcance da expressão "sobre a entrada....". O texto constitucional não esclarece se o fato gerador do ICMS ocorre na entrada da mercadoria no país ou na entrada da mercadoria no estabelecimento importador.
A dúvida é pertinente porque desloca o nascimento da obrigação tributária do momento do desembaraço aduaneiro para o momento em que a mercadoria adentra no estabelecimento importador, gerando assim ganhos financeiros com o prazo mais dilatado para o recolhimento do imposto.
Com a Súmula Vinculante 48, aprovada sessão plenária de 27/05/2015, publicada em 02/06/2015, o Supremo Tribunal Federal extingue a controvérsia, definindo que o ICMS deve ser recolhido no desembaraço aduaneiro, interpretando que o fato gerador do imposto ocorre na data da entrada da mercadoria no País.
A Súmula Vinculante tem a seguinte redação:
"Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."
José Antonio Pachecco - Ex Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado. Associado do MVO Advocacia Tributária e Empresarial (www.mvo.adv.br). Colaborador do site Decisões.
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