LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Ainda a classificação fiscal


Ainda a classificação fiscal

Paulo Werneck é fiscal aduaneiro, escritor, professor
Por Redação -
25 de outubro de 2016



Na coluna anterior, esclareci que a cada mercadoria está associada uma e apenas uma classificação fiscal no mundo inteiro, melhor dizendo, que os seus primeiros seis algarismos, correspondentes ao Sistema Harmonizado, não variam.

Esclareci, ainda, que, em caso de divergência entre classificações adotadas por uma e outra repartição aduaneira, a decisão sobe um nível, até eventualmente chegar à Organização Mundial das Aduanas (OMA), que bate o martelo quando a divergência ocorre entre países ou blocos econômicos.

Faltou dizer o porquê disso, e as consequências no Brasil.

Ser a classificação uniforme no mundo inteiro, por mais que pareça uma facilitação para importadores e exportadores, tem dois objetivos institucionais.

Um é permitir que os países firmem entre si acordos comerciais com confiança de que os parceiros não possam inventar subterfúgios para descumprirem as vantagens que ofereceram. A identificação das mercadorias beneficiadas por meio das respectivas classificações fiscais, uniformes mundialmente, garante contra as possíveis intenções de um dos parceiros produzir leis que definam de modo diverso as mercadorias beneficiadas e, com isso, as subtraia à aplicação do acordo.

Outro é facilitar a elaboração de estatísticas internacionais sobre produção e comércio. Afinal, podemos nem saber que língua é falada no outro país, nem reconhecer os caracteres que usa para escrever, mas, graças à sabedoria dos árabes, todos usamos os mesmos algarismos decimais, tanto para contar como para registrar a classificação, o que facilita sobremaneira a consolidação de estatísticas de distintos países ou blocos.

Uma consequência é que nem o Poder Judiciário, nem qualquer órgão governamental, salvo a Administração Aduaneira (dentro dos limites apontados, de solucionar divergências internas enquanto não pacificadas pela OMA), pode intrometer-se na referida classificação.

Se um juiz decidir em uma ação qual a classificação adequada para uma determinada mercadoria, poderá criar uma diferença no país, contra a filosofia da Nomenclatura, que é a uniformização mundial. Não cabe a ele se imiscuir nesse assunto.

Também não pode nenhum órgão governamental alterar o alcance de uma classificação.

Por exemplo, a Anvisa poderia considerar o açúcar como tendo propriedades terapêuticas, e passar a regular-lhe o uso, ou reconhecer os efeitos danosos do fumo e vetar o uso de certas substâncias na produção dos cigarros. Não pode, todavia, alterar a classificação fiscal do açúcar ou do cigarro.

(PAULO WERNECK é fiscal aduaneiro, escritor, professor)

http://semfronteiras.com.br/ainda-classificacao-fiscal/

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