sexta-feira, 21 de outubro de 2016
Repatriação de Recursos
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária: Alterada norma que disciplina
A Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016 - DOU 1 de 20.10.2016, alterou os arts. 17, 19 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT):
a) para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados os seguintes prazos:
- até 31.10.2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira;
- até 31.12.2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil;
b) a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB, até 31.12.2016 (e não mais até 31.10.2016), Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, devendo indicar, na coluna de discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, a relação, de forma discriminada, das informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária - Dercat (antes além dessas informações, também era obrigatória a inclusão do número do recibo da entrega da Dercat na DAA);
c) constatada qualquer condição que implique exclusão de sujeito passivo do RERCT, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório, excluindo-o do programa. Contudo, antes de proferir o despacho decisório, o contribuinte será intimado para prestar esclarecimentos.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17129
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário