LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA




SOLUÇÃO DE CONSULTA No  - 52, DE 16 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.
ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTOPEÇAS.

Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, na condição de contribuinte substituto, de que trata o §2° do art. 65 da Lei n° 11.196, de 2005, as próprias contribuições não fazem parte da
base de cálculo (preço de venda do produtor, fabricante ou importador) sobre a qual se aplica a alíquota prevista no § 1º do mesmo artigo.

Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65; Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3° e Anexo I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.
ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTOPEÇAS.

Para fins de cálculo da Cofins, na condição de contribuinte substituto, de que trata o §2° do art. 65 da Lei n° 11.196, de 2005, as próprias contribuições não fazem parte da base de cálculo (preço de
venda do produtor, fabricante ou importador) sobre a qual se aplica a alíquota prevista no § 1º do mesmo artigo.

Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65; Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3° e Anexo I.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=25/04/2012&jornal=1&pagina=80&totalArquivos=256

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