LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

TRIBUTOS




STJ libera crédito de Cofins para frete

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ontem o sinal verde para que concessionárias descontem do recolhimento do PIS e da Cofins gastos com frete de veículos entre as fábricas e suas lojas. Depois do Voto desfavorável do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, no início do mês, o julgamento do "leading case" sobre o assunto na seção de direito público tomou um novo rumo, a favor dos contribuintes, com o Voto vista do ministro Asfor Rocha.
Ao analisar o recurso da San Marino Veículos - revendedora da Fiat no Rio Grande do Sul -, o ministro Asfor Rocha considerou que o trecho entre a fábrica e o estabelecimento faz parte da operação de venda. Outros seis ministros que participaram do julgamento também interpretaram a legislação das contribuições de forma mais ampla do que pretendido pela Fazenda Nacional.
As leis do PIS (nº 10.637, de 2002) e da Cofins (nº 10.833, de 2003) autorizam expressamente a obtenção de créditos gerados com o transporte em operações de venda, desde que seja pago pelo vendedor do bem, mercadoria ou serviço. O relator do recurso, Benedito Gonçalves, porém, havia aceito a tese da Fazenda de que a concessionária compra os veículos da fábrica para posterior revenda. Portanto, o frete entre os estabelecimentos faria parte apenas dessa operação.
Para advogados, com a decisão, o STJ resolveu a discussão sobre o frete de insumos para revenda, independentemente do ramo da empresa. "O que fica em aberto é o [direito ao] frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte", diz o advogado Luis Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a concessionária. O tributarista se refere a uma decisão da 2ª Turma do STJ, de 2010, em que foi negado o direito aos créditos gerados no transporte de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos.
No julgamento de ontem, a maioria dos ministros aceitou ainda que uma particularidade do negócio das concessionárias de automóveis seria essencial para a liberação do uso dos créditos de PIS e Cofins. Mesmo nas chamadas vendas diretas da fábrica, o consumidor final precisa retirar o veículo na revendedora. Dessa forma, o frete seria essencial para a venda. "Houve o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior", afirma o advogado da concessionária César Loeffler, que atuou no STJ em conjunto com o escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. Além disso, os ministros levantaram que, na maioria das vezes, o consumidor sai da concessionária com o carro, não tendo a revendedora o gasto com o frete.
Advogados destacam ainda o fato de o STJ ter negado a tese da Fazenda Nacional de que o Desconto das contribuições com créditos seria benefício fiscal e, portanto, deveria ser interpretada com restrição. O argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é de que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedam isenções fiscais, por exemplo, sejam interpretadas literalmente. "Aceitar essa tese seria colocar em Risco o próprio regime de recolhimento", afirma Bichara, referindo-se ao sistema não cumulativo que instituiu alíquotas maiores de contribuição em troca da possibilidade de descontos com créditos.
Para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, o STJ sinalizou que o sistema não cumulativo deve ser aplicado plenamente. "Se o custo foi essencial para prestação de serviço ou Produção da mercadoria, ele deve ser abatido", diz, acrescentando que todas as empresas que realizam revenda podem usar o precedente para ingressar na Justiça com ações de restituição ou compensação de contribuições pagas a mais.
Procurada pela Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico



Fisco impõe base de cálculo padrão para serviços

As prestadoras de Serviços que apuram o Imposto de renda (IR) com base no lucro real devem reconhecer as receitas no período da prestação dos Serviços contratados, independentemente da data de emissão da fatura, para apurar o PIS e a Cofins a pagar. Esse é o entendimento da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) por meio da Solução de Consulta nº 88, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.
Na prática, essa sistemática traz complicações à algumas empresas, principalmente as prestadoras de Serviços contínuos como call center e cessão de mão de obra, por exemplo. “Isso porque tais Serviços são prestados até o último instante do último dia de cada mês, de forma que não possuem elementos para apurar o valor dos Serviços dentro do período de apuração do PIS e da Cofins, comprometendo, por conseguinte, o correto recolhimento de impostos”, explica o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
O advogado afirma que esse posicionamento não é exclusivo do Fisco federal. “Ele também já foi objeto de manifestação do Fisco de São Paulo, Campinas e Recife com quem conseguimos acordar, em nome de algumas empresas, regimes especiais que permitem o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) nos primeiros dias do mês seguinte”, diz Garbelotti.
Assim, embora existam argumentos jurídicos para discutir essa forma de cobrança, segundo o advogado, nada impede que um regime especial também possa seja pleiteado junto aos Fiscos federais.
Fonte: Valor Econômico

Comissão deve terminar anteprojeto da guerra fiscal até o fim do mês

Texto elaborado por grupo de especialistas do Senado pode reduzir as diferenças tributárias entre os Estados para minimizar as disputas entre governos

ESTADO DE SÃO PAULO

SÃO PAULO – A Comissão do Senado que discute medidas para minimizar as disputas dos Estados por investimentos (a chamada guerra fiscal) deve finalizar o anteprojeto sobre o tema até o fim de mês, de acordo com Paulo de Barros Carvalho, professor da USP e integrante do grupo. O texto também apontará propostas para mudar o indexador das dívidas dos Estados e propor uma solução para a disputa dos royalties do petróleo.
O grupo, de caráter provisório e formado por especialistas, deve opinar sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual. Ainda não há decisão final, mas o caminho deve ser unificar a alíquota. Uma hipótese já cogitada seria reduzir do intervalo atual (7% ou 12%) para 4%. Com isso, as vantagens fiscais acabariam.
A mudança de onde ocorrerá a tributação também deve ser alterada. Embora não admita, Barros diz que há uma “tendência bem forte” em optar por concentrar a tributação do ICMS no Estado de destino, e não de origem, como é hoje.
Depois de concluído, o texto deve seguir para o presidente do Senado, José Sarney. Se aprovado, vai à votação em Plenário.
Benefícios ilegais
Na prática, o que a Comissão busca é reformar a Lei Complementar nº 24, de 1975, que define todos os aspectos da concessão de benefícios fiscais.
Pela atual regra, as concessões só poderiam ser cedidas mediante a aprovação unânime de todos Estados e o Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – o órgão reúne os secretários de Fazenda de cada Estado.
Mas não é o que ocorre. As unidades da federação têm concedido benefícios ilegais, o que acirra a disputa por investimento e gera o que se convencionou chamar de guerra fiscal.
De acordo com a ata de formação da Comissão, o objetivo do grupo é “manter o equilíbrio entre o poder central da União e a descentralização de políticas e recursos públicos”.
Minimizar a guerra fiscal
Um dos pontos que se tem discutido é que, uma vez considerado ilegal o benefício, o Estado e a empresa beneficiada poderiam ter de devolver todo o montante gerado por essa isenção, incluído de correção monetária e eventual multa.
O grupo, contudo, sugere um tratamento menos criterioso com relação ao ressarcimento dos benefícios fiscais que não foram aprovados e que já estão em vigor. “É ideia é tratar com certa benevolência o que já passou”, afirmou Barros.
É um direcionamento diferente do sugerido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estuda editar uma súmula vinculante, de número 69, sobre o tema, considerando ilegais todos os benefícios concedidos sem aprovação do Confaz. Quando adotada, uma súmula serve como base para decisão das demais instâncias da Justiça.
Outro ponto que será abordado no texto é a mudança do indexador das dívidas dos Estados com a União. Atualmente, o IGP-DI é utilizado para reajustar os contratos, mas outro índice deve ser adotado, com “variações mais comportadas”, de acordo com Barros. Segundo o professor da USP, o limite mínimo de pagamento das dívidas também deve ser reduzido.
A disputa dos royalties dos petróleo, outro ponto de atrito entre os Estados, também deverá ser debatida.
Alvo de inúmeros debates, a guerra fiscal pode não ter fim, mesmo se o texto virar projeto e, depois, for aprovado, reconhece Barros. “A ideia é minimizar a guerra fiscal”, afirma.
Entenda a guerra fiscal
O que é: é a disputa dos Estados por investimentos, por meio da concessão de benefícios fiscais na alíquota do ICMS.
Como é: atualmente, a concessão dos benefícios por meio de isenção de ICMS precisa ser aprovada por todos os Estados e o Distrito Federal, no âmbito do Confaz, que reúne os secretários da Fazenda de todas as Federações. Na prática, porém, os Estados têm dado o benefício sem essa aprovação, o que é ilegal.
O que pode ser feito: a proposta da Comissão de Especialistas é reformar a Lei Complementar nº24, de 1975. Entre as possibilidades, está a unificação da alíquota do ICMS, o que eliminaria as vantagens fiscais. A mudança da tributação do imposto, da origem para o destino, também minimizaria os efeitos da guerra fiscal.

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