CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS
Exigida pelo vendedor para assegurar o pagamento de suas vendas, a carta de crédito é compromisso firme de pagamento emitido por um banco - banco emitente. Quando confirmada, tem compromisso adicional de outro banco - banco confirmador. Será honrada, à vista ou a prazo, mediante apresentação de certos documentos.
Para valer-se do resultado do crédito, deverá o seu beneficiário apresentar os documentos, os quais deverão evidenciar que todas as exigências foram satisfeitas. Para tanto, esses documentos serão submetidos a uma rigorosa análise realizada pelos bancos.
Sendo a carta regida pela UCP600 (Regras Uniformes para Créditos Documentários, da CCI - Câmara de Comércio Internacional, Paris), a análise dos documentos compreende a verificação:
1. do cumprimento da carta de crédito e de suas emendas aceitas;
2. do cumprimento das disposições da própria UCP; e
3. da inexistência de informações ou dados conflitantes nos documentos quando comparados entre si.
Com vistas a assegurar a uniformidade das práticas, a UCP estabelece, em seu artigo 14, um padrão para exame dos documentos. Com isso, a CCI objetiva evitar que os bancos adotem critérios próprios e específicos. Assim, a CCI objetiva estabelecer um padrão universal.
Dispõe que os bancos devem examinar uma "apresentação" (de documentos) para determinar, somente com base em tais documentos, se eles parecem constituir ou não a apresentação em ordem.
Data ou prazo para apresentação
Estar "em ordem" inclui apresentar documentos dentro dos prazos ou períodos estabelecidos.
O crédito, além de indicar uma data máxima para embarque, informa uma data máxima para apresentação dos documentos ao banco que, na mensagem MT700, da Swift, está indicada no campo 31D - Date and Place of Expiry. Pode ser, ainda, que o crédito indique no seu campo 48 um período contado do embarque dentro do qual os documentos devem ser apresentados.
Na ausência de qualquer período indicado no citado campo 48, a apresentação deverá ocorrer em até 21 dias da data do embarque, sempre que seja apresentado ao banco originais de documentos de transporte. Em qualquer situação, sempre o limite para a apresentação é aquele estabelecido no campo 31D.
Uma vez apresentados os documentos, a UCP prevê que os bancos - banco designado, banco confirmador, se houver, e banco emissor - terão, cada um,o máximo de cinco dias bancários, após o dia da apresentação, para examinar os documentos e determinar se estes estão em ordem, ou seja, sem discrepâncias.
Conflito de informações
As informações num documento, quando lidos no contexto do crédito, do próprio documento e do padrão das práticas bancárias internacionais, não precisam ser idênticas, mas não podem estar em conflito com informações ou dados daquele documento, com qualquer outro documento estipulado ou com o crédito.
Observar, ainda, que em outros documentos que não a fatura comercial, a descrição da mercadoria, serviços ou performance, se indicada, pode ser feita em termos gerais desde que não conflitem com a descrição indicada no crédito.
Se um crédito determina a apresentação de um documento que não seja um documento de transporte, documento de seguro ou fatura comercial, sem estipular por quem o documento deve ser emitido ou qual o seu conteúdo, os bancos aceitarão o documento como apresentado, desde que o seu conteúdo pareça cumprir a função do documento requerido e desde que não contenha informações conflitantes, conforme já mencionado anteriormente.
Os bancos somente considerarão, para fins de análise, os documentos requeridos pela carta de crédito. Um documento apresentado, mas não requerido pelo crédito, será desconsiderado e poderá ser devolvido ao apresentador.
Se um crédito contém uma condição sem exigir um documento para indicar conformidade com a condição, os bancos considerarão tal condição como não indicada.
A não ser que o crédito estabeleça de forma diferente, um documento poderá ter data de emissão antes da data de emissão do crédito. Isso significa dizer, por exemplo, que um embarque pode ocorrer antes da emissão do crédito!
Comprometimento dos bancos
Vale destacar, ainda, que a apresentação dos documentos deverá levar em conta o artigo 7º da UCP, que trata do comprometimento do banco emitente: ele honrará o crédito desde que a apresentação esteja em ordem e tenha sido feita ao banco designado ou a ele próprio. E também o artigo 8º, que dispõe sobre o comprometimento do banco confirmador: ele honrará ou negociará desde que os documentos tenham sido apresentados em ordem, a ele ou a um banco designado.
Estando os documentos em ordem, deverá ser aplicado o artigo 15. Diante de discrepâncias, o artigo 16 será aplicado. Ambos serão tratados em matéria futura.
Autor(a): ANGELO L. LUNARDI Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms Aduaneiras |
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