Governo estuda aperfeiçoar classificação de mercadorias
Brasília – Foi publicada hoje,
no Diário Oficial da União, a Resolução
n° 57/2012 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que institui um
grupo especial para avaliar a agregação de até mais quatro dígitos na
classificação de mercadorias utilizada nas operações de comércio exterior, que
conta, atualmente, com oito dígitos. A resolução foi aprovada ontem em reunião
do Conselho de Ministros da Camex, presidida pelo ministro do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.
A proposta visa avaliar o desdobramento da classificação de
oito para até 12 dígitos no sentido de melhorar a identificação das mercadorias
com características semelhantes. Atualmente, verifica-se, em muitos casos, a
ocorrência de mercadorias com a denominação genérica de ‘Outros’, o que não
permite identificar, com precisão, o tipo de produto que está sendo
comercializado. Levantamento da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aponta que
33% do valor da pauta importadora brasileira em 2011 foi classificada dentro
desta denominação genérica.
O detalhamento na classificação poderia contribuir para
aperfeiçoar a produção de dados estatísticos sobre as operações e, assim, na
definição de políticas de comércio exterior mais precisas, além de aumentar a
eficácia na aplicação das medidas de defesa comercial contra importações
desleais ou ilegais.
Atualmente, vários países mantêm códigos com mais de oito
dígitos para as suas classificações de comércio exterior, como, por exemplo,
Argentina (11 dígitos), Taiwan (11 dígitos), Tailândia (11 dígitos), União
Europeia (dez dígitos), China (dez dígitos) Austrália (dez dígitos), Canadá (dez
dígitos), Indonésia (dez dígitos), Japão (nove dígitos) e Malásia (nove
dígitos).
O grupo será coordenado pela Secretaria-Executiva da Camex e
contará também com participantes da Secex e da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os representantes irão apresentar um diagnóstico sobre a proposta ao Conselho de
Ministros da Camex até o dia 1° de dezembro deste ano.
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Abrameq faz parceria para exportar | |||
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Fábrica da Renault suspende atividades por falta de peças
Unidade da montadora na Argentina parou por dois dias por falta de peças procedentes do Brasil devido à greve dos auditores fiscais da Polícia Federal
Fábrica da Renault: greve da Polícia Federal impede que peças oriundas do Brasil cheguem à unidade argentina da montadora
Buenos Aires - A fábrica da francesa Renault na cidade argentina de Córdoba suspendeu sua atividade durante dois dias por falta de peças procedentes do Brasil devido à greve dos auditores fiscais da Polícia Federal.
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Cerca de 900 trabalhadores foram afetados pelo 'bloqueio de caminhões na fronteira brasileira' carregados com peças automotoras, informou o porta-voz do Sindicato de Mecânicos do Transporte Automotivo (Smata), Leonardo Almada, que acrescentou que está previsto que a fábrica retome sua atividade nesta semana.
O setor alfandegário brasileiro está em greve por reivindicações salariais desde meados de julho, uma medida de força que freou o comércio exterior do país.
A planta da Renault em Córdoba, 700 quilômetros ao noroeste de Buenos Aires, já se viu forçada a fechar em duas ocasiões no último mês junho pela queda das exportações ao Brasil, enquanto a italiana Fiat também paralisou sua produção por dois dias em março pela falta de insumos importados.
O setor automotivo argentino sofre uma forte queda das exportações, que caíram 30% em junho em relação ao mesmo mês de 2011, segundo a última estimativa mensal publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e Censos (Indec).
Na última década, o comércio entre Brasil e China aumentou de US$ 2,3 bilhões para US$ 77 bilhões
Foto: Shutterstock
Foto: Shutterstock
Hoje, uma parcela da produção brasileira tem destino certo para o mercado asiático. O principal comprador é a China, responsável por absorver 17% das exportações brasileiras, segundo dados do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Na década entre 2001 e 2011, o comércio entre Brasil e China aumentou significativamente - de US$ 2,3 bilhões para US$ 77 bilhões. Se um dia o mercado do maior consumidor dos produtos nacionais parasse de importar do Brasil, o impacto seria catastrófico, afirma o professor e coordenador do curso de Negócios Internacionais e Comércio Exterior da FGV, Evaldo Alves. "Ao deixar de exportar para a China, a importação ficaria dificultosa também. É uma via de duas mãos", afirma.
Após a crise de 2008, devastadora para o país governado por Barack Obama, os chineses tomaram para si o comando dos importados brasileiros entre os anos de 2009 e 2011. As exportações brasileiras para a China chegaram ao ápice de U$ 44 bilhões em 2011, enquanto as importações atingiram US$ 32 bilhões durante o mesmo período. Com o saldo favorável de US$ 11 bilhões do último ano, os asiáticos tornaram-se essenciais para o Brasil, principalmente por suas relações de comércio. Por tudo isso, a relação bilateral entre os dois países é estável e crescente.
A economia é composta de frágeis ligações entre mercados, países e interesses internos e externos, e um possível corte quanto às exportações para a China instauraria o caos não só no Brasil como em outros países dependentes e também negociadores de modo indireto. Maior compradora de matéria-prima do Brasil, a não exportação para a China causaria uma baixa de cerca de 30% nos preços das commodities e déficit na balança comercial. Alves ressalta: "O fluxo cambial não se altera assim tão facilmente, contudo, o Brasil seria afetado negativamente. O peso seria devastador". Os setores produtivos exportadores brasileiros precisariam encontrar novas estratégias de comércio, pois com Estados Unidos e União Europeia fragilizados, encontrar outro mercado que supra a demanda nacional seria muito difícil. A concorrência comercial entre os países, já bastante acirrada, se tornaria ainda mais caótica.
O mercado nacional, ao contrário do que se possa imaginar, não ficaria mais aquecido. Pelo contrário: uma grande crise no sistema produtivo brasileiro seria instaurada, uma vez que deixando de exportar para os chineses, seria praticamente impossível importar dos mesmos. Com a falta de peças para produzir receptores de rádio, aparelho de telefonia, terminais portáteis de telefonia, telas para microcomputador e outros objetos, a indústria de eletrônicos nacional ficaria muito prejudicada. A alta dos preços, por sua vez, seria inevitável.
http://invertia.terra.com.br/operacoes-cambiais/noticias/0,,OI6036913-EI20362,00-Veja+o+que+ocorreria+se+a+China+parasse+importacao+do+Brasil.html
As antigas e as
novas regras do ex-tarifário brasileiro
* por André Silva da Cruz, publicado no @comexblog
O Regime de Importação Especial por meio do qual o importador tem assegurado o Direito de pleitear a redução do Imposto de Importação (I.I) incidente sobre Máquinas e Equipamentos (M&E) foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 3.244/57.
A normatização do que estabelece o Art. 4º da Lei supra é dada pala Câmara de Comércio Exterior, órgão constituído no âmbito do MDIC, cujos requisitos e procedimentos para a elaboração do pedido da referida redução tarifária são estabelecidos pela Resolução Camex N˚ 17/2012, em substituição à já revogada Resolução 35/06.
Na esteira das medidas para redução de custos que podem ser vislumbradas pelas empresas no Brasil, uma delas é o instrumento de redução tarifária nas importações vinculadas a novos investimentos no País, o popularmente conhecido como “Ex-Tarifário”.
O Regime consiste na aplicação de uma redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT). A referida redução, realizada por meio do regime em questão, é amparada pela Decisão CMC N˚ 56/2010 em seu Art. 39º. A vigência das resoluções concedidas será de até 2 anos e somente se aplicam a bens novos, estando vedados os pleitos para bens usados e sistemas integrados.
Entende-se como sistema integrado o conjunto de máquinas projetadas para trabalhar com corpos separados, contudo, a sua integração eletrônica, ou seja, seu comando central deve ser por meio de um SDCD ou Sistema Digital de Controle Distribuído, o que confere função final única e bem determinada ao conjunto.
Apenas combinações de máquinas (semelhantes aos sistemas integrados), porém previstas no Sistema Harmonizado (SH) continuam sendo objeto de análise por parte do Comitê de Análises de “Ex-Tarifários”. Entretanto, também será levado em consideração o conteúdo de equipamentos nacionais, em comparação à totalidade do projeto. Esse novo critério de avaliação poderá fazer com que a atual alíquota aplicada (2%), seja maior em algumas resoluções.
Diferentemente do que estabelecia a Resolução 35/06, o atual dispositivo inseriu no bojo do processo de análise do pleito de “Ex-Tarifário”, a participação do BNDES como elemento de contribuição no sentido de prover uma melhor avaliação no que concerne à identificação de produtos similares nacionais. Essa novidade certamente irá esticar o prazo de concessão do regime, que já gira em torno de 4 a 6 meses quando bem instruído.
O processo consiste em duas etapas, sendo: (i) a solicitação de emissão do atestado de não-similaridade à entidade de classe e (ii) a solicitação do “Ex-Tarifário” propriamente dito à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP). O pedido à SDP deve ser instruído com o atestado, que por sua vez, leva algo em torno de 30 dias para ser emitido.
Informações como a descrição em Português e sua respectiva NCM, especificações técnicas, modo de funcionamento, marca, modelo e fabricante do M&E, assim como o seu valor unitário em US$ e a quantidade a ser importada devem constar, tanto do pedido de atestado quanto do pleito à SDP.
Igualmente importantes são: a data prevista de embarque do bem, o seu país de procedência, tal qual a sua previsão de chegada no País, juntamente com a descrição do objetivo da importação e os valores envolvidos em termos de investimentos.
Tais investimentos podem estar diretamente relacionados com a importação do bem e também àqueles relacionados – quando cabível – às obras, instalações e até mesmo às contrapartidas feitas pelo importador no que diz respeito aos investimentos em bens nacionais.
Uma vez protocolado o pedido junto à SDP, desde que em boa ordem, estima-se que, via de regra, o processo leve de 3 a 5 meses para ser finalizado. As resoluções Camex contendo publicações de novos “Ex” são trimestrais, o que para fins de acompanhamento do resultado, deve-se levar em consideração a data da publicação da última Resolução, bem como a data do protocolo do pleito.
Dada a publicação, a Tarifa Externa Comum (TEC) será atualizada com a indicação do termo EX, acompanhado de 3 dígitos, o que indica a redução da alíquota de I.I, visto que a indicação de 2 dígitos trata-se de Ex de IPI e a ausência de dígitos está relacionada aos “EX” provenientes de tratados internacionais.
Ressalta-se, porém, que é importante conferir o texto do “Ex-Tarifário” publicado, de forma a verificar se corresponde ao equipamento objeto do pleito, pois a referida descrição é extremamente específica e exclusiva para o exato tipo de produto a ser importado.
A empresa deverá tomar o devido cuidado de atualizar o seu cadastro para que a Declaração de Importação do bem reflita exatamente a descrição e NCM estabelecidas na resolução, para que não se incorra em riscos de ter o “EX” descaracterizado pela Receita Federal no ato do despacho aduaneiro.
O M&E objeto de importação ao amparo do regime de “Ex-Tarifário” não está sujeito a Licenciamento e o seu embarque no exterior poderá ocorrer antes de efetivada a publicação da resolução Camex. Entretanto, o registro da correspondente Declaração de Importação somente poderá ser realizado após a referida publicidade ao Ato Legal.
Em 100% das parametrizações referentes ao despacho aduaneiro de bens importados sob a égide desse benefício, o canal amarelo ou vermelho prevalecerá e a critério da discricionariedade da fiscalização do recinto aduaneiro em questão, poderá ser solicitada a elaboração de Laudo Técnico para a correta identificação do bem.
Em resumo, observa-se que o referido regime contribui de forma direta com a redução do custo de aquisição de M&E sem produção nacional para serem destinados à ampliação e modernização do parque industrial brasileiro.
Por meio da concessão de uma redução temporária da alíquota “ad valorem” do Imposto de Importação incidente no desembaraço aduaneiro dos bens, o Governo brasileiro proporciona ao Importador, uma considerável redução tarifária em toda a cadeia de tributos, já que o I.I integra a base de cálculo dos demais.
* André Silva da Cruz é especialista em consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.
* por André Silva da Cruz, publicado no @comexblog
O Regime de Importação Especial por meio do qual o importador tem assegurado o Direito de pleitear a redução do Imposto de Importação (I.I) incidente sobre Máquinas e Equipamentos (M&E) foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 3.244/57.
A normatização do que estabelece o Art. 4º da Lei supra é dada pala Câmara de Comércio Exterior, órgão constituído no âmbito do MDIC, cujos requisitos e procedimentos para a elaboração do pedido da referida redução tarifária são estabelecidos pela Resolução Camex N˚ 17/2012, em substituição à já revogada Resolução 35/06.
Na esteira das medidas para redução de custos que podem ser vislumbradas pelas empresas no Brasil, uma delas é o instrumento de redução tarifária nas importações vinculadas a novos investimentos no País, o popularmente conhecido como “Ex-Tarifário”.
O Regime consiste na aplicação de uma redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT). A referida redução, realizada por meio do regime em questão, é amparada pela Decisão CMC N˚ 56/2010 em seu Art. 39º. A vigência das resoluções concedidas será de até 2 anos e somente se aplicam a bens novos, estando vedados os pleitos para bens usados e sistemas integrados.
Entende-se como sistema integrado o conjunto de máquinas projetadas para trabalhar com corpos separados, contudo, a sua integração eletrônica, ou seja, seu comando central deve ser por meio de um SDCD ou Sistema Digital de Controle Distribuído, o que confere função final única e bem determinada ao conjunto.
Apenas combinações de máquinas (semelhantes aos sistemas integrados), porém previstas no Sistema Harmonizado (SH) continuam sendo objeto de análise por parte do Comitê de Análises de “Ex-Tarifários”. Entretanto, também será levado em consideração o conteúdo de equipamentos nacionais, em comparação à totalidade do projeto. Esse novo critério de avaliação poderá fazer com que a atual alíquota aplicada (2%), seja maior em algumas resoluções.
Diferentemente do que estabelecia a Resolução 35/06, o atual dispositivo inseriu no bojo do processo de análise do pleito de “Ex-Tarifário”, a participação do BNDES como elemento de contribuição no sentido de prover uma melhor avaliação no que concerne à identificação de produtos similares nacionais. Essa novidade certamente irá esticar o prazo de concessão do regime, que já gira em torno de 4 a 6 meses quando bem instruído.
O processo consiste em duas etapas, sendo: (i) a solicitação de emissão do atestado de não-similaridade à entidade de classe e (ii) a solicitação do “Ex-Tarifário” propriamente dito à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP). O pedido à SDP deve ser instruído com o atestado, que por sua vez, leva algo em torno de 30 dias para ser emitido.
Informações como a descrição em Português e sua respectiva NCM, especificações técnicas, modo de funcionamento, marca, modelo e fabricante do M&E, assim como o seu valor unitário em US$ e a quantidade a ser importada devem constar, tanto do pedido de atestado quanto do pleito à SDP.
Igualmente importantes são: a data prevista de embarque do bem, o seu país de procedência, tal qual a sua previsão de chegada no País, juntamente com a descrição do objetivo da importação e os valores envolvidos em termos de investimentos.
Tais investimentos podem estar diretamente relacionados com a importação do bem e também àqueles relacionados – quando cabível – às obras, instalações e até mesmo às contrapartidas feitas pelo importador no que diz respeito aos investimentos em bens nacionais.
Uma vez protocolado o pedido junto à SDP, desde que em boa ordem, estima-se que, via de regra, o processo leve de 3 a 5 meses para ser finalizado. As resoluções Camex contendo publicações de novos “Ex” são trimestrais, o que para fins de acompanhamento do resultado, deve-se levar em consideração a data da publicação da última Resolução, bem como a data do protocolo do pleito.
Dada a publicação, a Tarifa Externa Comum (TEC) será atualizada com a indicação do termo EX, acompanhado de 3 dígitos, o que indica a redução da alíquota de I.I, visto que a indicação de 2 dígitos trata-se de Ex de IPI e a ausência de dígitos está relacionada aos “EX” provenientes de tratados internacionais.
Ressalta-se, porém, que é importante conferir o texto do “Ex-Tarifário” publicado, de forma a verificar se corresponde ao equipamento objeto do pleito, pois a referida descrição é extremamente específica e exclusiva para o exato tipo de produto a ser importado.
A empresa deverá tomar o devido cuidado de atualizar o seu cadastro para que a Declaração de Importação do bem reflita exatamente a descrição e NCM estabelecidas na resolução, para que não se incorra em riscos de ter o “EX” descaracterizado pela Receita Federal no ato do despacho aduaneiro.
O M&E objeto de importação ao amparo do regime de “Ex-Tarifário” não está sujeito a Licenciamento e o seu embarque no exterior poderá ocorrer antes de efetivada a publicação da resolução Camex. Entretanto, o registro da correspondente Declaração de Importação somente poderá ser realizado após a referida publicidade ao Ato Legal.
Em 100% das parametrizações referentes ao despacho aduaneiro de bens importados sob a égide desse benefício, o canal amarelo ou vermelho prevalecerá e a critério da discricionariedade da fiscalização do recinto aduaneiro em questão, poderá ser solicitada a elaboração de Laudo Técnico para a correta identificação do bem.
Em resumo, observa-se que o referido regime contribui de forma direta com a redução do custo de aquisição de M&E sem produção nacional para serem destinados à ampliação e modernização do parque industrial brasileiro.
Por meio da concessão de uma redução temporária da alíquota “ad valorem” do Imposto de Importação incidente no desembaraço aduaneiro dos bens, o Governo brasileiro proporciona ao Importador, uma considerável redução tarifária em toda a cadeia de tributos, já que o I.I integra a base de cálculo dos demais.
* André Silva da Cruz é especialista em consultoria aduaneira, regimes aduaneiros especiais e acordos de livre comércio.
Interface Engenharia Aduaneira
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