SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 340, DE 13 DE
JULHO DE 2012
(7ª Região Fiscal)
D.O.U.: 09.08.2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO -CRÉDITO
-ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens
adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei 10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%,
que deverá ser aplicada apenas para cálculo do tributo, conforme estabelecido
pelo citado dispositivo. A alíquota a ser aplicada para determinação do valor da
COFINS não cumulativa, relativamente à receita auferida com a revenda dos bens
relacionados no §21 da Lei nº 10.865, de 2004, permanece inalterada em 7,6%, nos
termos do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e
II e § 21 e art. 15, caput, inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e
52, §§ 2º e 4º.
ASSUNTO: Processo Administrativo
Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DA
CONSULTA - AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. Deve ser declarada a ineficácia da consulta
quando o questionamento for de natureza procedimental, a dúvida não houver sido
descrita de forma clara, com todos os elementos necessários à sua solução, e não
tenha sido indicado o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a
ensejou.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de
2011, arts. 88 e 94, inc. VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art.1º, art. 3º, § 1º,
incisos III e IV e art. 15, incisos I, II e XI.
JOSÉ CARLOS SABINO
ALVES
Chefe
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