LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

TRIBUTOS



Receita devolve 70% dos créditos do Reintegra
Por Sergio Leo | De Brasília

Pouco menos de 31% dos pedidos de devolução de impostos encaminhados desde o início do ano pelas empresas ao governo, no programa Reintegra, ainda aguardam resposta da Secretaria da Receita Federal. Mas a Receita garante: todos os R$ 672 milhões pedidos em créditos já foram submetidos a avaliação, e os que estão em fase de conclusão da análise pelos técnicos serão pagos em no máximo 30 dias. "Tínhamos prometido no início do ano fazer a análise em 60 dias, mas, com a disponibilização do sistema de processamento, faremos análise mensal", disse, ao Valor, o subsecretário de Arrecadação, Carlos Alberto Ocaso.

O Reintegra, criado com o Plano Brasil Maior, devolve, sob a forma de crédito tributário ou dinheiro vivo, até 3% do faturamento de empresas exportadoras, como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produção. Há empresários que se queixam, porém, de atrasos de mais de 60 dias nos casos em que não há imposto a compensar, e o exportador demanda o pagamento em dinheiro. Ocaso nega que, como dizem alguns empresários, o sistema informatizado de processamento dos pedidos não esteja ainda funcionando, por falta de recursos.

"Até o meio do ano, tivemos de fazer auditorias manuais", reconhece Ocaso, que admite demora também nos casos de desoneração de PIS e Cofins. Ele afirma, porém, que, em junho e julho, passaram a operar os sistemas que conferem dados automaticamente e liberam a autorização para os benefícios da Receita. "Agora é seguir o fluxo. As auditorias têm prazo de 30 dias para conclusão", disse. "Alguns procedimentos podem ser um pouco mais demorados, mas não passarão de 30 dias", assegurou.

Segundo a Receita Federal, os exportadores fizeram pedidos equivalentes a R$ 673 milhões em créditos, dos quais R$ 326 milhões já foram compensados no pagamento devido de outros tributos. Do restante, mais R$ 91 milhões foram devolvidos em dinheiro e R$ 47 milhões foram compensados "de ofício" - os empresários pediram em dinheiro, mas, ao comprovar saldo devedor de tributos, a Receita descontou automaticamente o tributo a pagar.

Faltam ainda R$ 208 milhões, pouco menos de um terço do total, que, garante Ocaso, estão em fase final de auditoria, para liberação, até setembro. Para o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Pimentel, embora não haja problemas de atraso no desembolso do Reintegra para muitos setores, como o de confecções e tecidos, a pequena duração do programa desestimula exportadores a aproveitar o benefício do governo. Ele reivindica a transformação do Reintegra de temporário, com prazo até o fim de dezembro, em permanente.

"Se não é um programa perfeito, também não está inoperante", comentou Pimentel. "Mesmo com a melhoria do dólar a situação dos mercados internacionais continua de ponta-cabeça e os exportadores ainda precisam de medidas para compensar a falta de competitividade da economia brasileira", argumentou. Os exportadores afirmam que, para permitir planejamento de mais longo prazo, contabilizando-se nos preços das mercadorias a redução de custos garantida pelo Reintegra, o programa não poderia limitar-se a um ano, como originalmente. Na equipe econômica, por enquanto, não se confirmam planos para extensão do benefício.
Valor Econômico  


Justiça livra indústria de imposto sobre frete
Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul impediu a Fazenda estadual de cobrar de uma grande indústria de cimento o ICMS - recolhido por substituição tributária - referente a serviço de frete. No caso, o transporte não é pago pelo fornecedor, mas pelo comprador da mercadoria. Alguns Estados têm autuado os responsáveis pelo recolhimento por entenderem que todos os custos que agregam valor aos produtos devem integrar a base de cálculo do imposto.

Os contribuintes sustentam, porém, que, como não responderam pelo pagamento do frete, não devem incluí-lo no montante a ser tributado. Nem mesmo quando adiantam o recolhimento do imposto para os demais integrantes da cadeia de consumo.

A sentença, proferida pela juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim, contribuintes são reiteradamente autuados por não recolher a fatia referente ao frete. "Foi o caso do meu cliente. Foi necessário entrar com mandado de segurança", diz o advogado da indústria de cimentos, Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Em 2010, por meio de recurso repetitivo, o STJ decidiu seguir a regra geral prevista no artigo 8º da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 2006. Pelo dispositivo, no regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta, inclusive, pelos gastos com frete e outros encargos, quando cobrados ou transferíveis aos compradores ou tomadores de serviço. "O valor do frete deverá compor a base de cálculo somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria", afirmou, na época, o ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Além do precedente do STJ, a juíza Alessandra Abrão Bertoluci cita em sua sentença julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As decisões estabelecem que, nos transportes realizados com cláusula contratual FOB ("free on bord", na sigla em inglês), o pagamento é de responsabilidade do comprador da mercadoria, assim como extravios ou prejuízos registrados durante o deslocamento.

A Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul diz, por meio de nota, que a discussão é pontual e que não há ligação entre o precedente do STJ e a sentença por tratarem de setores diferentes. "Nossa tese é a de que todos os custos do produtos devem ser considerados, razão pela qual pouco importa quem arcará com o frete. O importante é projetar o valor final do produto, de forma presumida", afirma o órgão.

Para o tributarista Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a sentença é relevante por reconhecer o direito aos contribuintes no transporte de qualquer mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. "No início, a discussão ficou focada nas operações entre montadoras e concessionárias de veículos", diz, acrescentando que a inclusão do frete eleva indevidamente a arrecadação do Estado. "A base de cálculo do ICMS não pode ser alterada de qualquer forma. É necessária uma lei complementar.

Valor Econômico  



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