Receita devolve 70% dos créditos do Reintegra
Por Sergio
Leo | De Brasília
Pouco menos de 31% dos pedidos de devolução de impostos encaminhados desde o início do ano pelas empresas ao governo, no programa Reintegra, ainda aguardam resposta da Secretaria da Receita Federal. Mas a Receita garante: todos os R$ 672 milhões pedidos em créditos já foram submetidos a avaliação, e os que estão em fase de conclusão da análise pelos técnicos serão pagos em no máximo 30 dias. "Tínhamos prometido no início do ano fazer a análise em 60 dias, mas, com a disponibilização do sistema de processamento, faremos análise mensal", disse, ao Valor, o subsecretário de Arrecadação, Carlos Alberto Ocaso.
O
Reintegra, criado com o Plano Brasil Maior, devolve, sob a forma de crédito
tributário ou dinheiro vivo, até 3% do faturamento de empresas exportadoras,
como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produção. Há
empresários que se queixam, porém, de atrasos de mais de 60 dias nos casos em
que não há imposto a compensar, e o exportador demanda o pagamento em dinheiro.
Ocaso nega que, como dizem alguns empresários, o sistema informatizado de
processamento dos pedidos não esteja ainda funcionando, por falta de
recursos.
"Até
o meio do ano, tivemos de fazer auditorias manuais", reconhece Ocaso, que admite
demora também nos casos de desoneração de PIS e Cofins. Ele afirma, porém, que,
em junho e julho, passaram a operar os sistemas que conferem dados
automaticamente e liberam a autorização para os benefícios da Receita. "Agora é
seguir o fluxo. As auditorias têm prazo de 30 dias para conclusão", disse.
"Alguns procedimentos podem ser um pouco mais demorados, mas não passarão de 30
dias", assegurou.
Segundo
a Receita Federal, os exportadores fizeram pedidos equivalentes a R$ 673 milhões
em créditos, dos quais R$ 326 milhões já foram compensados no pagamento devido
de outros tributos. Do restante, mais R$ 91 milhões foram devolvidos em dinheiro
e R$ 47 milhões foram compensados "de ofício" - os empresários pediram em
dinheiro, mas, ao comprovar saldo devedor de tributos, a Receita descontou
automaticamente o tributo a pagar.
Faltam
ainda R$ 208 milhões, pouco menos de um terço do total, que, garante Ocaso,
estão em fase final de auditoria, para liberação, até setembro. Para o
diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit),
Fernando Pimentel, embora não haja problemas de atraso no desembolso do
Reintegra para muitos setores, como o de confecções e tecidos, a pequena duração
do programa desestimula exportadores a aproveitar o benefício do governo. Ele
reivindica a transformação do Reintegra de temporário, com prazo até o fim de
dezembro, em permanente.
"Se
não é um programa perfeito, também não está inoperante", comentou Pimentel.
"Mesmo com a melhoria do dólar a situação dos mercados internacionais continua
de ponta-cabeça e os exportadores ainda precisam de medidas para compensar a
falta de competitividade da economia brasileira", argumentou. Os exportadores
afirmam que, para permitir planejamento de mais longo prazo, contabilizando-se
nos preços das mercadorias a redução de custos garantida pelo Reintegra, o
programa não poderia limitar-se a um ano, como originalmente. Na equipe
econômica, por enquanto, não se confirmam planos para extensão do
benefício.
Valor Econômico
Justiça livra indústria de imposto sobre frete
Uma sentença da Justiça do
Rio Grande do Sul impediu a Fazenda estadual de cobrar de uma grande indústria
de cimento o ICMS - recolhido por substituição tributária - referente a serviço
de frete. No caso, o transporte não é pago pelo fornecedor, mas pelo comprador
da mercadoria. Alguns Estados têm autuado os responsáveis pelo recolhimento por
entenderem que todos os custos que agregam valor aos produtos devem integrar a
base de cálculo do imposto.
Os contribuintes sustentam, porém, que,
como não responderam pelo pagamento do frete, não devem incluí-lo no montante a
ser tributado. Nem mesmo quando adiantam o recolhimento do imposto para os
demais integrantes da cadeia de consumo.
A sentença, proferida pela juíza
Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, segue
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim,
contribuintes são reiteradamente autuados por não recolher a fatia referente ao
frete. "Foi o caso do meu cliente. Foi necessário entrar com mandado de
segurança", diz o advogado da indústria de cimentos, Alessandro Mendes Cardoso,
do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.
Em 2010, por meio de recurso repetitivo, o
STJ decidiu seguir a regra geral prevista no artigo 8º da Lei Kandir - Lei
Complementar nº 87, de 2006. Pelo dispositivo, no regime de substituição
tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta, inclusive, pelos gastos
com frete e outros encargos, quando cobrados ou transferíveis aos compradores ou
tomadores de serviço. "O valor do frete deverá compor a base de cálculo somente
quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da
mercadoria", afirmou, na época, o ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo
Tribunal Federal (STF).
Além do precedente do STJ, a juíza
Alessandra Abrão Bertoluci cita em sua sentença julgados do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As decisões estabelecem que, nos transportes
realizados com cláusula contratual FOB ("free on bord", na sigla em inglês), o
pagamento é de responsabilidade do comprador da mercadoria, assim como extravios
ou prejuízos registrados durante o deslocamento.
A Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul
diz, por meio de nota, que a discussão é pontual e que não há ligação entre o
precedente do STJ e a sentença por tratarem de setores diferentes. "Nossa tese é
a de que todos os custos do produtos devem ser considerados, razão pela qual
pouco importa quem arcará com o frete. O importante é projetar o valor final do
produto, de forma presumida", afirma o órgão.
Para o tributarista Yun Ki Lee, sócio do
Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a sentença é relevante por
reconhecer o direito aos contribuintes no transporte de qualquer mercadoria
sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. "No início, a
discussão ficou focada nas operações entre montadoras e concessionárias de
veículos", diz, acrescentando que a inclusão do frete eleva indevidamente a
arrecadação do Estado. "A base de cálculo do ICMS não pode ser alterada de
qualquer forma. É necessária uma lei complementar.
Valor Econômico
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