Receita restringe crédito de IPI
Por
Laura Ignacio | De São Paulo
A Receita Federal decidiu que as receitas
decorrentes de vendas no mercado interno de automóveis importados não devem ser
utilizadas na apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. O
entendimento está na Solução de Consulta Interna da Coordenadoria-Geral do
Sistema de Tributação (Cosit) nº 18.
De acordo com a lei, as fabricantes de automóveis
instaladas ou que venham a se estabelecer nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste poderão apurar crédito presumido de IPI de valor equivalente ao do
PIS e da Cofins devidos, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno,
entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.
O benefício, segundo a solução de consulta, só
vale, porém, sobre o PIS e a Cofins decorrentes da venda de produtos de
fabricação própria. "De fato, antes, na vigência do Decreto nº 3.893, de 22 de
agosto 2001, que foi revogado, havia essa restrição: sobre o valor do
faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria", diz o
advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli
Advogados.
No entanto, considerando a lei e o decreto que a
regulamenta, não há ressalva nesse sentido, segundo o advogado. Para ele, não é
coerente que as autoridades fiscais criem critérios não estabelecidos na
legislação. "Especialmente por conta do princípio da legalidade", afirma.
De acordo com o advogado, mesmo que se admita o
cálculo do crédito presumido de IPI sobre o PIS e a Cofins incidentes na receita
total de vendas, a intenção de desenvolvimento regional continuaria a ser
atendida. "A restrição é que pode diminuir os investimentos diretos no
desenvolvimento regional", diz Miguita. "Quanto maior o benefício apurado, maior
o investimento regional."
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Valor Econômico
ICMS - Crédito Presumido. Estabelecimento Exportador. Capacidade Contributiva
Trata-se de mandado de segurança
impetrado, na origem, contra ato do governador de estado para afastar a
exigência do Fisco com base no § 1º do art. 13-A do Decreto estadual n.
12.056/2006 e suas prorrogações, que restringiu o direito de estabelecimento
frigorífico exportador ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Para o
Min. Relator, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito da
impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos
concretos derivados do ato normativo que faz restrição expressa à condição da
empresa impetrante como frigorífero exportador, existindo situação individual e
concreta a ser tutelada. Destacou, inicialmente, que, segundo o parágrafo
primeiro daquele artigo, somente farão jus ao crédito presumido os
estabelecimentos que não realizem operações de exportação ou de saída com o fim
específico de exportação, durante o período de vigência do aludido benefício.
Cuida-se, portanto, de obrigações acessórias a serem cumpridas, não sendo tal
benefício um direito absoluto dos contribuintes. Nesse sentido, salientou que o
princípio da igualdade, defendido pela recorrente, deve ser relativizado pelo
princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito
passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades
naturais. Assim, o ente tributante pode conceder benefícios fiscais como o
crédito presumido, para equilibrar determinadas situações fático-jurídicas,
obstando discriminações e extinguindo privilégios, de modo a tributar, de forma
mais justa, determinada hipótese de incidência tributária. Dessarte, consignou
que não se mostra razoável e proporcional a concessão do benefício fiscal
pleiteado; pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, a
recorrente teria direito ao aludido benefício fiscal e passaria a ter uma
situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de
carnes. Ademais, os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do
crédito presumido já contam com isenção de ICMS nas exportações, devido à
previsão constitucional.
Precedente citado do STF: RE 388.312-MG, DJe 11/10/2011. RMS 37.652-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2012. |
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