SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 132, DE 3 DE JULHO DE 2012
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO.
O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui representação comercial, mediação de negócios nem atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inciso I, do RIR.
Dispositivos Legais: RIR, arts. 647, 651, I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO.
O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção da Cofins na fonte com base no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; PN CST nº 37, de 1987, item 2.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO.
O agenciamento marítimo, na medida em que não constitui atividade profissional, não tem suas receitas sujeitas à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte com base no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; PN CST nº 37, de 1987, item 2.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/08/2012&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=144
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