TJES abona cálculo do Estado que excluiu Fundap da base do ICMS
Depois de três anos de tramitação no Tribunal de Justiça do Estado (TJES), os desembargadores consideraram legal a forma de cálculo da base do Estado que excluiu o Fundap da base de cálculo do ICMS. A ação ordinária, impetrada pelo então prefeito de Vila Velha, Max Filho (PTB), defendia a tese de irregularidade do cálculo e pleiteava o ressarcimento das perdas nos repasses obrigatórios do Estado para as áreas de saúde e educação.
No entendimento dos desembargadores, durante a sessão desta quinta-feira (13), a forma de cálculo adotada pelo governo do Estado é embasada por pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) e da assessoria de Assuntos Econômicos da Casa Civil, ligada à presidência da República. O Pleno seguiu a posição do relator, desembargador Ney Batista Coutinho, porém houve divergências neste mesmo sentido.
Durante a apresentação do voto-vista, o desembargador Maurílio Abreu de Almeida fez questão de ler trechos dos pareceres, porém, considerando um desconhecimento da situação, já que durante trechos dos pareceres os repasses do Fundap (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias) são considerados como renúncia fiscal e refinanciamento de exportações. Na verdade, a dedução da suposta arrecadação do fundo se refere a verbas que sequer dormiram no caixa do governo, sendo convertidas diretamente em incentivos fiscais.
Para o magistrado, a postura do governo em não considerar as receitas do fundo na base de cálculo dos repasses obrigatórios por lei para a saúde e educação é correta. Maurílio Abreu defendeu que somente as receitas líquidas possam ser consideradas no cálculo das obrigações: o repasse de 12% das receitas de ICMS para a área de saúde e 25% das receitas totais destinadas à área de educação.
Ao final do voto-vista, o relator do caso voltou a se pronunciar. Ney Coutinho endossou a sua decisão anterior pela extinção do processo em função da falta da produção de provas pelo autor. Contudo, o magistrado fez uma ressalva ao formalizar, mais uma vez, o caráter legal do cálculo do governo do Estado.
Apesar do longo período de tramitação do pleito de Max Filho, o tema veio à tona no início desta semana com as pesadas críticas do presidente do Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, César Callegari. O responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos na Educação Básica afirmou que os fundos destinados à área custeiam a atividade portuária no Espírito Santo.
Em reportagem de capa do jornal “O Globo”, o Conselho apontou que o Estado desviou R$ 258 milhões que deveriam ser investidos na área. A matéria apontou que a tarefa de fiscalizar era dos tribunais de contas dos estados. Na avaliação de técnicos do Ministério da Educação (MEC), os tribunais acabam chancelando práticas consideradas ilegais pelo ministério.
No caso capixaba - citado inclusive durante o julgamento no TJ –, duas resoluções do Tribunal de Contas do Estado (195 e 196, todas do ano de 2004) garantem a legalidade do cálculo do governo.
TJ/ES
MP prevê multa em dobro para contribuinte
BRASÍLIA - O contribuinte pessoa física poderá ser punido duas vezes por um erro ou infração que cometer na declaração do Imposto de Renda. Além disso, multa que ainda será criada poderá ser aplicada sem que haja comprovação de dolo e má-fé. Essas possibilidades poderão ser garantidas pela Medida Provisória nº 472, que já foi aprovada pelo Senado e deve entrar na pauta de votação da Câmara na próxima semana.
O objetivo da medida é tornar a penalidade da Receita ainda mais pesada e, dessa forma, conter a sonegação de imposto. Para isso, a MP cria uma multa de 50% sob o valor da dedução ou compensação de tributos feita indevidamente com o objetivo de aumentar a restituição recebida, independente da comprovação do dolo ou má-fé do contribuinte. Como não há extinção de outras multas, o contribuinte corre o risco de ser multado duas vezes pela mesma irregularidade. Na avaliação de tributaristas, a Receita Federal tem instrumentos para punir os sonegadores e que, portanto, não haveria a necessidade da criação de uma multa.
O relator da matéria no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR) explicou que a multa para pessoa física que se utilizar de dedução ou compensação indevida não pode ser limitada apenas aos casos em que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé. Isso porque o contribuinte pode fazer a autorregularização, caso tenha sido cometido simplesmente um erro.
Segundo o tributarista Rogério Gandra Martins, a legislação já prevê uma multa de 75% do valor devido para os contribuintes que foram pegos pela fiscalização por incoerências na declaração de Imposto de Renda. Se identificada má-fé, essa multa salta para 150% do valor devido. Na avaliação de Martins, com a aprovação da MP, além dessas penalidades, o contribuinte poderá pagar ainda uma multa de 50% sobre o valor que deduziu ou compensou indevidamente. "Não pode existir dupla penalidade para o mesmo fato", afirmou Martins.
Estado de São Paulo
Benefícios fiscais contra atraso
Após crítica da Fifa à preparação do país, governo anuncia isenção de impostos.
Diante da reprimenda da Fifa ao atraso nas obras das cidadessede da Copa de 2014, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou, ontem, que o governo concederá benefícios fiscais para a construção e a reforma dos estádios. A medida foi divulgada em nota oficial liberada à noite pelo ministério, em Brasília.
O comunicado diz que, com base no Convênio ICMS número 108, de setembro de 2008, as 12 cidades que sediarão os jogos (Rio, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Brasília, Cuiabá, Manaus, Fortaleza, Salvador, Recife e Natal) poderão conceder isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios para a Copa do Mundo de 2014.
Enquanto isso, o governo federal vai desonerar os estados que receberão partidas do Mundial da obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição de Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto de Importação (II). A nota ressalva que a concessão do benefício na importação está condicionada à não existência de similar nacional.
Não há definição ainda se alívio tributário será viabilizado por projeto de lei ou por medida provisória.
Após o Brasil ser escolhido sede da Copa-2014, o governo federal pôs o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à disposição para financiar obras de reforma ou construção de estádios. Segundo o órgão, apenas Salvador, Manaus, Fortaleza e Cuiabá apresentaram projetos ao banco. A instituição poderá emprestar até R$ 400 milhões ou valor correspondente a 75% do projeto total previsto.
Nesta semana, a CBF inspeciona as 12 sedes. O secretáriogeral da Fifa, Jérôme Valcke, criticara a preparação brasileira para receber a Copa, afirmando que o atraso no início das obras mostrou que o país não está no caminho certo e que o sinal vermelho está aceso para o Brasil.
Jornal do Brasil
Empresa deve prever restrições a planejamento
Por Mary Elbe Queiroz
O permanente planejamento nos negócios é vital para as empresas não só sobreviverem no mercado competitivo, mas também para se fortalecerem. Uma das principais formas de exercitar o planejamento é buscar a redução dos custos operacionais, sendo um dos mais relevantes deles o custo fiscal.
Neste sentido, a elaboração de um planejamento tributário consiste em práticas não vedadas ou proibidas por lei, mas que buscam brechas na legislação, ou adotam caminhos lícitos ou permitidos em lei para a economia em tributos.
Não se enquadra, assim, no conceito de planejamento, qualquer procedimento ilícito, o que adentraria o campo da evasão e da sonegação. Além de lesarem o Erário, tais práticas afetariam na concorrência entre as empresas e resultariam em injustiça fiscal em relação àqueles que cumprem regularmente suas obrigações tributárias.
Nos últimos anos, contudo, os planejamentos tributários, mesmo quando lícitos e legais, foram colocados em xeque e sob a mira das fiscalizações, tendo passado a ser desconsiderados com base em deduções subjetivas, sob alegação de que teriam provocado redução de tributos. Em consequência, foram realizadas autuações para cobrar, além dos tributos, pesadas multas (75% ou 150%, podendo chegar até a 225%), com o agravante de que ainda são feitas representações fiscais para fins penais, que são enviadas para o Ministério Público após o encerramento do processo administrativo em que é mantida a autuação.
Tudo restará ainda mais agravado, pois, com o objetivo de “passar um pente fino” e “fechar o cerco” sobre as operações dos grandes contribuintes, a Receita Federal criou um corpo técnico altamente especializado para compor as Delegacias Especiais de Maiores Contribuintes (DEMAC).
São exemplos destas operações em “lista negra”, que receberão atenção especial: a) Ágio e contratos tidos como sobrevalorizados, em que o valor pago ultrapassa o preço de mercado; b) Incorporação às avessas; c) Dedução de despesas de juros de empréstimos entre empresas do mesmo grupo, coligadas, controladas etc.; d) Realização de empréstimos ao invés de aumento de capital; e) Operações “casa e separa” – aquisição de ações e venda imediata; f) Compensação de créditos e prejuízos fiscais; g) Falta de causa e/ou propósito negocial; h) Operações separadas que a fiscalização visualiza em conjunto como etapas de um planejamento tributário; i) Responsabilização e redirecionamento da ação fiscal para as pessoas físicas dos sócios e/ou administradores.
Isso além de qualquer operação em que se verifique: a) falta de motivo extratributário; b) operações em sequência; c) operações realizadas e desfeitas em tempo curto; d) sociedade não operada por todos os sócios; e) atos anormais de gestão; f) indicativos de não corresponderem à realidade fática e g) despesas indedutíveis de acordo com a interpretação subjetiva do caso.
A nova orientação da Receita tem conseguido a concordância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (ex-Conselho de Contribuintes), que já há algum tempo vem alterando a sua jurisprudência para manter as autuações sobre atos e negócios das empresas, admitindo como cabível a desconsideração de operações lícitas, apenas para fins fiscais, desde que não exista propósito negocial e tudo tenha sido praticado em tempo exíguo, não importando se se trata ou não de planejamento que tenha observado as normas legais, bastando que haja a interpretação de que resultaram em redução de tributos.
Essa nova interpretação poderá ser questionada, pois a autorização para desconsideração de operações por falta de propósito negocial ou abuso de forma foi rechaçada pelo Congresso Nacional quando da votação da Medida Provisória 66/2002 e sua conversão na Lei 10.637/2002. Ficou clara, assim, a rejeição do parlamento à pretensão da regulamentação o artigo 116 do Código Tributário Nacional e à adoção de tais critérios no Brasil. Só que a não regulamentação produziu o efeito contrário, as regras passaram a ser aplicadas sem base legal e apenas com fundamento em interpretações subjetivas.
É importante, por conseguinte, que os empresários estejam alertas, pois a responsabilidade por irregularidades fiscais poderá alcançar também os sócios, administradores e dirigentes da pessoa jurídica. Assim, os gestores das empresas precisam estar preparados para examinar quaisquer operações de modo a prevenir posteriores consequências, sejam societárias e fiscais, sejam do ponto de vista da responsabilidade dos administradores e da empresa perante o mercado.
Diante da necessidade de se reorganizar e ao mesmo tempo se prevenir, a melhor estratégia é aquela que adote caminhos seguros, dentro do marco legal e que evite futuros ônus financeiros e/ou fiscais, bem como preserve a imagem da empresa no mercado. Para tanto, é importante que se faça o diagnóstico preciso para identificar a melhor alternativa aplicável à realidade específica de cada empresa, uma vez que é impossível se aplicar qualquer “fórmula de bolo” pronta para a generalidade dos casos.
É importante que as medidas preventivas sejam acompanhadas e adotadas desde o início da concepção das operações e realização de negócios para que o caminho a ser trilhado já observe todas as alternativas possíveis e evitar que, posteriormente, sejam passíveis de desconsideração ou interpretadas como sendo para fins meramente de redução do pagamento de tributos.
Com o objetivo de dar maiores subsídios aos gestores empresariais, o Centro de Estudos Avançados de Direito Tributários e Finanças Públicas do Brasil (CEAT), o IOB e a PricewaterhouseCoopers estão realizando Encontro Tributário com a pretensão de possibilitar o estudo no sentido de que as reorganizações empresarias estejam cercadas de maior segurança, mediante o exame das regras legais, da jurisprudência em constante mutação e de casos práticos, a fim de que sejam afastados procedimentos temerários e evitadas descaracterizações das operações e autuações e, paralelamente, a empresa não desperdice oportunidades de negócios.
Conjur
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