LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 13 de maio de 2010

NOTICIAS JURÍDICAS

STJ suspende licitação internacional milionária da Receita Federal
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a licitação internacional promovida pela Receita Federal para aquisição de 37 scanners de grande porte, do tipo Raios X, orçada em R$ 255 milhões. Os equipamentos serão usados na inspeção não intrusiva de contêineres em portos brasileiros.

Ao julgar um agravo regimental interposto pela MRA – Comércio de Instrumentos Eletrônicos Ltda., o ministro Cesar Rocha reconsiderou a concessão de suspensão de liminar ajuizada pelo estado da Paraíba. O presidente do STJ avaliou que, diante das incertezas quanto à conclusão do julgamento do mandado de segurança – em análise no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – sobre o caso, a melhor solução no momento é manter o certame paralisado.

A empresa MRA questiona judicialmente a concorrência desde 2008, quando a Receita Federal republicou edital de licitação, suprimindo exigências exorbitantes, e prorrogou em 49 dias a sessão de abertura dos envelopes, que foi marcada para o dia 27/7/2008. O juízo federal de primeiro grau chegou a paralisar o certame e depois indeferiu liminar, determinando o prosseguimento da concorrência.

A MRA agravou contra o indeferimento da liminar no TRF1, que suspendeu a licitação. Após a denegação da segurança em primeiro grau, a empresa apelou ao TRF1, que concedeu liminar e voltou a paralisar o certame. A desembargadora entendeu que o prazo de 49 dias, embora legal, não era razoável. Contra essa decisão, o estado da Paraíba ajuizou suspensão de liminar e de sentença no STJ, que foi deferida pelo ministro Cesar Rocha.

No pedido, o estado alegou a possibilidade de grave lesão à economia local, entre outros prejuízos. Sustentou que os Estados Unidos, grande parceiro comercial do estado, passariam a exigir a inspeção, por Raios X, dos contêineres destinados àquele país, ainda na origem, a partir de 2012. Assim, “qualquer pequena dificuldade de exportar para os Estados Unidos poderia representar um gigantesco abalo nas finanças nacionais e, em especial, nas do estado da Paraíba”, argumentou.

No agravo regimental contra essa concessão de suspensão de liminar, a MRA apontou a ilegitimidade do estado da Paraíba, por não ter nenhuma relação com o processo, bem como a falta de interesse de agir. Contudo, o que foi relevante para que o ministro Cesar Rocha reconsiderasse sua decisão foi a possibilidade de mudança nos rumos do mandado de segurança. “A futura celebração de contrato com a empresa vencedora do certame poderá ensejar efeitos indesejáveis, com mais disputas judiciais envolvendo o próprio estado”, ponderou.

Além disso, o presidente do STJ destacou que a decisão do TRF1 que suspendeu a licitação facultou à Receita Federal a republicação do edital, com prazo maior para que as empresas interessadas providenciassem suas propostas e documentações. Como isso não foi feito, prevaleceu o entendimento de que seria temerário permitir a celebração do contrato antes do julgamento da apelação no TRF1.
STJ


Primeira Seção pacifica entendimento sobre a extinção de crédito-prêmio de IPI

Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto e, por isso, todas as decisões referentes a esse crédito, depois da referida data, devem levar em consideração tal extinção. O crédito-prêmio de IPI foi um instrumento de incentivo às exportações de produtos manufaturados utilizado pelo governo por meio do Decreto-Lei n. 491/1969. Foi extinto por força de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Apesar de o tema ser considerado repetitivo e o assunto pacificado no STJ, essa matéria ainda não havia sido submetida a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n° 8/2008 deste Tribunal – referente aos recursos tidos como representativos de controvérsia.
O julgamento em questão partiu de recurso especial interposto ao STJ pela Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (TRF3). Na prática, a usina, que está localizada em Barra Bonita, São Paulo, queria ter direito ao aproveitamento do referido crédito-prêmio de IPI na compensação de valor correspondente ao pagamento de dívidas de tributos administrativos que possuía com a Receita Federal.

O TRF3 considerou que o benefício fiscal vigorou até 1990. A interpretação do Tribunal Regional partiu do entendimento geral de que, a partir da Constituição Federal de 1988, determinações estabelecidas em forma de decreto-lei, como a do crédito-prêmio de IPI, deveriam ser validadas por uma lei sobre incentivos fiscais. A lei publicada não mencionou o crédito-prêmio, induzindo sua extinção por ausência de confirmação por lei, em acordo com o ADCT. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu também que a prescrição das demandas onde se discute a utilização do crédito é de cinco anos, julgando prescrita a causa.

No recurso ao STJ, a Usina da Barra argumentou que faltou ao tribunal se posicionar em relação à natureza do crédito – se benefício setorial ou não. Sustentou que o benefício fiscal continuava em vigor. Após o acolhimento do recurso pelo STJ, a contribuinte apresentou desistência do recurso e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com o objetivo de usufruir os benefícios fiscais instituídos por medida provisória.

Em voto, o ministro Mauro Campbell Marques se posicionou pelo indeferimento do pedido de desistência do recurso. Segundo o ministro, a intenção era o pagamento do próprio débito discutido, não caracterizando ofensa à lealdade processual. Porém, subsistiria a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do contribuinte. O ministro, no entanto, recomendou que a Fazenda não se opusesse ao direito da Usina de desfrutar os benefícios fiscais da medida provisória.

Quanto ao mérito da questão, o ministro observou que o tema já se encontra pacificado na Primeira Seção do STJ, ficando consagrada a tese de que o benefício fiscal foi extinto em 4 de outubro de 1990, por força do artigo 1° do ADCT, sendo o benefício aplicado às exportações realizadas entre 30 de junho de 1983 e 5 de outubro de 1990. Ficou também estabelecido que o incentivo tinha cunho setorial e que o prazo prescricional era de cinco anos, tese acolhida em recente julgado do STF.

Como o mandado de segurança foi impetrado em fevereiro de 2004, decorreram mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício e a data do ajuizamento do recurso, encontrando-se prescritos eventuais créditos de titularidade da Usina da Barra S.A.
STJ



Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.
STJ

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