Sociedade limitada deve publicar balanço
Em decisão, a Justiça Federal obrigou as sociedades limitadas de grande porte a publicar suas demonstrações financeiras em diário oficial e jornal de grande circulação. O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido da Requerente e declarou nulo o item 7 do Ofício-circular nº 99, de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. No documento, o órgão, ao interpretar a Lei nº 11.638, de 2007 que alterou dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, a Lei nº 6.404, de 1976, tornou facultativa a publicação dos balanços.
A Lei nº 11.638 criou a figura das sociedades limitadas de grande porte empresas com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões e impôs a essas companhias normas previstas na Lei das Sociedades Anônimas: escrituração e elaboração de balanços e obrigatoriedade de auditoria independente por profissional registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Mas não mencionou explicitamente se deveriam publicar suas demonstrações financeiras.
Com a dúvida, o DNRC publicou o Ofício-circular nº 99, que estabeleceu ser facultativa a publicação dos balanços pelas sociedades limitadas de grande porte. A partir da edição do documento, a Abio decidiu ir à Justiça. Em primeira instância, obteve antecipação de tutela, proferida pela juíza Maíra Felipe Lourenço, posteriormente derrubada por recurso ajuizado pela União no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Agora, a Justiça Federal de São Paulo proferiu sentença favorável à entidade, com alcance nacional.
Na decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes manteve entendimento anterior de que "não há dúvida de que as sociedades de grande porte estão sujeitas ao regime jurídico das sociedades anônimas quanto à escrituração e à publicação de suas demonstrações financeiras. O que significa que a publicação de suas demonstrações financeiras deve ser feita em órgão oficial e em jornal de grande circulação."
"A interpretação do DNRC foi equivocada. O juiz entendeu que vale para as sociedades limitadas de grande porte o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, que exige a publicação dos balanços", diz o advogado João Paulo Hecker.
A União, de acordo com nota do procurador Cid Roberto de Almeida Sanches, da 3ª Região, ainda não foi intimada da decisão, mas deverá recorrer. Ele argumenta que "não há qualquer imperativo legal nos termos da Lei nº 11.638/07" que obrigue as sociedades limitadas de grande porte a publicar suas demonstrações financeiras.
Se mantida a sentença, a ausência dessa publicação poderia impedir o arquivamento de ata de aprovação das contas na junta comercial, de acordo com os advogados Bernardo Vianna Freitas e Felipe Maia. Como não há um órgão para impor multa às limitadas como a CVM, no caso das sociedades anônimas, as consequências futuras seriam apenas jurídicas, de responsabilidade civil pelo descumprimento da lei. "Um cotista que se sentir prejudicado poderá tentar responsabilizar os administradores da sociedade", diz Freitas.
Notícas CFC
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